Os Impedimentos da Lei Eleitoral a Quem Concorre a Eleições

A Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos, em condições de igualdade e liberdade, o direito de participação na vida pública, o direito de sufrágio e o direito de acesso a cargos públicos de carácter electivo.

Estes direitos de natureza política enquadram-se no regime dos direitos, liberdades e garantias, pelo que os preceitos constitucionais que os preveem têm como caraterística o facto de serem diretamente aplicáveis e vincularem entidades públicas e privadas, não podendo ser restringidos senão nos casos expressamente admitidos pela Constituição.

Assim, a este propósito e relativamente a quem pretende intervir ativamente no ato eleitoral, assume particular relevância três Institutos Jurídicos no âmbito dos respetivos mandatos: as inelegibilidades, as incompatibilidades e os impedimentos.

Ora, as inelegibilidades impossibilitam que determinados cidadãos apresentem a sua candidatura a certos cargos públicos eletivos – para garantir a “dignificação e genuinidade do ato eleitoral” e preservar a isenção, a independência e o prestígio desses cargos, bem como a imagem pública dos seus titulares – o que se traduz numa restrição à sua “capacidade eleitoral passiva e ao direito fundamental de acesso a cargos públicos eletivos.

As inelegibilidades podem classificar-se em gerais (absolutas ou em sentido amplo) e especiais (relativas ou em sentido restrito), consoante se apliquem indistintamente a todo o território nacional, sendo indiferente o local do exercício das funções, ou se restrinjam apenas à área do círculo eleitoral, em virtude de uma relação especial do candidato com essa área territorial, advinda das funções que nela exerce.

Por seu lado, as incompatibilidades traduzem-se na proibição legalmente estabelecida de exercício em simultâneo de determinadas funções ou cargos, pelo facto de o legislador entender que a acumulação dessas funções ou cargos pode ameaçar a prossecução do interesse público, seja qual for a pessoa que estiver em causa e independentemente de esta ter ou não algum tipo de interesse numa determinada decisão.

A inelegibilidade distingue-se da incompatibilidade. Enquanto a primeira é uma restrição ao acesso a cargos eletivos, a segunda comporta uma restrição ao exercício de determinados cargos, ou seja, não limita o acesso a determinado cargo, mas proíbe o respetivo exercício em simultâneo com outro.

Note-se, assim, que a inelegibilidade consubstancia um efetivo obstáculo legal ao direito de ser eleito para um determinado cargo público, ao passo que a incompatibilidade não constitui um impedimento à eleição, impondo apenas ao eleito que opte entre o exercício do mandato alcançado e o exercício do cargo que desempenhava, por a lei considerar inconciliável o exercício cumulativo de ambos.

Sendo que, existem incompatibilidades absolutas — as quais, decorrentes da titularidade ou do exercício de certo cargo, impedem a eleição para outro cargo — e incompatibilidades relativas — as quais, sem pôr em causa o processo designativo, apenas envolvem a necessidade de reconhecer a perda ou a suspensão do mandato ou do exercício de um dos cargos ou atividades (ou mais raramente, de ambos) e a nulidade dos atos jurídicos praticados no âmbito de uma das funções.

Por fim, os impedimentos, constituem o corolário do princípio da imparcialidade, verificam-se quando determinadas causas objetivas, expressamente previstas na lei se interpõem entre o titular de órgão da Administração Pública e a matéria objeto ou a pessoa destinatária da sua intervenção num concreto procedimento, assim se patenteando/pressupondo, “ex lege” (daí que o impedimento opere automaticamente), a existência de um real ou potencial conflito de interesses e inibindo, por isso, a atuação do titular do órgão, por essa via se protegendo/garantindo a imparcialidade.

Em relação ao regime do impedimento, através de cuja aplicação se veda aos titulares de órgãos da Administração Pública a sua intervenção – quer pela participação procedimental na respetiva preparação e execução, quer pela formulação/prolação da decisão administrativa, participação e decisão que lhes competiria funcionalmente assegurar caso não se verificasse tal impedimento –  assume primordial importância o estatuído no artigo 69.º do CPA, do qual resulta que aqueles não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública:

  • “a) Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
  • b) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
  • c) Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
  • d) Quanto tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
  • e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
  • f) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas”.

Desta breve abordagem aos institutos jurídicos, a propósito dos actos eleitorais, percebe-se que a situação se afigura por vezes problemática para quem tem que tomar a decisão de participação em qualquer eleição ante a sua vida pessoal, familiar e actividade desenvolvida, mas também encerra a necessidade premente e permanente de, uma vez eleito, na execução do mandato, ter o devido cuidado de seguir uma linha de retidão e respeito pela lei, o que torna inevitável encontrar a melhor assessoria jurídica.