Os Direitos do Trabalhador e as Obrigações das Empresas no Contexto Covid-19

Para fazer face aos efeitos da pandemia de Covid-19, nas áreas do trabalho e da proteção social, várias têm sido as medidas e apoios criados pelo Governo para reforçar os direitos dos trabalhadores e, consequentemente, as obrigações que recaem sobre as empresas.

Por um lado, a entidade empregadora deve privilegiar o recurso ao teletrabalho – atualmente obrigatório nas áreas territoriais de risco elevado, muito elevado e extremo, conforme declarado pelo Governo na regulamentação do estado de emergência – e, por outro lado, e em simultâneo, implementar planos de contingência nas suas empresas, regras de higiene e outras medidas organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores de modo a prevenir possíveis contágios.

Apesar dos esforços até agora despendidos, a saúde das empresas e de milhares de trabalhadores e dos seus familiares foram severamente afetadas, pelo que importa conhecer os regimes de proteção social dos trabalhadores temporariamente impedidos de exercer a sua atividade profissional por causa da COVID-19.

 

Quais os direitos do trabalhador em isolamento profilático ou infetado por COVID-19?

Nos casos em que se pode recorrer ao regime do teletrabalho, o trabalhador em isolamento não perde o direito à retribuição, paga pela entidade empregadora.

Não sendo possível recorrer a alternativas de prestação de trabalho, o trabalhador que se encontrar impedido temporariamente de exercer a atividade profissional, por determinação da Autoridade de Saúde, por perigo de contágio por COVID-19, tem direito a um subsídio pago pela Segurança Social de valor correspondente a 100% da remuneração de referência durante o período máximo de 14 dias.

A declaração de isolamento profilático emitida pelo Delegado de Saúde ou declaração provisória de isolamento profilático emitida na sequência de contacto com o SNS24 ou o respetivo código de acesso à mesma, consoante o caso, deverá ser remetida pelo trabalhador à entidade empregadora e funciona como documento justificativo de ausência ao trabalho.

Por sua vez, o empregador tem de preencher e remeter à Segurança Social, a listagem de trabalhadores em situação de isolamento, juntamente com as respetivas declarações de isolamento, bem como a declaração comprovativa da impossibilidade de realização de teletrabalho pelos trabalhadores em isolamento profilático.

Já o trabalhador infetado por COVID-19 estará temporariamente incapaz para o trabalho por doença, tendo direito ao subsídio por doença correspondente a 100% da remuneração de referência durante um período máximo de 28 dias, ao qual é descontado o período de isolamento profilático se tiver existido.

Neste caso, não é necessário qualquer procedimento, pois o certificado de incapacidade temporária será comunicado, por via eletrónica, pelos serviços de Saúde à Segurança Social.

 

Quais os direitos do trabalhador que falte ao trabalho para prestar assistência a familiar?

As faltas dadas pelo trabalhador são consideradas como justificadas, mas implicam a perda de remuneração, sendo pagas, em determinados casos, pela segurança social.

O trabalhador que falte ao trabalho para prestar assistência a filhos ou netos, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, que se encontrem em situação de isolamento, tem direito a um subsídio pago pela Segurança Social correspondente a 100% da remuneração de referência durante um período máximo de 14 dias.

Caso se trate de assistência a neto, o valor do subsídio corresponde a 65% da remuneração de referência.

Para requerer + este subsídio o trabalhador tem de preencher o formulário disponível na Segurança Social Direta, juntamente com o certificado emitido pela Autoridade de Saúde como documento de prova.

 

Continuamos atentos e em estudo a todas as disposições legais que sejam publicadas na área laboral e da Segurança Social, bem como novas áreas do direito, sendo o nosso objetivo prestar o melhor serviço aos nossos clientes.