O Crime de Violência Doméstica Requisitos Objetivos e Subjetivos

Estabelece o artigo 152 do CP, sob o título de violência doméstica:

Artigo 152.º
Violência doméstica
1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais:
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de dois a oito anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de três a dez anos.
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.
6 – Quem for condenado por crime previsto neste artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela por um período de um a dez anos.

Embora com divergência, na jurisprudência e na doutrina, entende-se que o crime de violência doméstica ofende o bem jurídico da saúde, na sua abrangência física e psíquica, por uma multiplicidade de comportamentos, que afetem, nomeadamente, a dignidade pessoal.

Mais se tem entendido, também com divergências assinaláveis, que tais agressões têm de revestir um caráter de manifestação de domínio ou de força, física ou psíquica, e que vise molestar a vítima por causa da sua qualidade de cônjuge ou equiparado, ex-cônjuge ou equiparado, e por atos que revelem crueldade, desprezo e vingança.

Para a definição dos requisitos apenas releva o nº 1.

E, retirando a agressão às pessoas indefesas, por razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com o agente coabitem, e que são de fácil perceção.

Restam as questões mais difíceis de conceptuar quando se refere nas alíneas a), b) e c), os cônjuges e ex-cônjuges, namorado ou ex-namorado, quer coabitem ou tenham coabitado ou não, ou a quem tenha um filho do agressor.

A primeira questão de grande dificuldade é a de equiparação das situações de namoro às situação de relação análoga à dos cônjuges.

Se bem que será de razoável entendimento a equiparação de cônjuge ou ex-cônjuge a quem teve relação análoga à dos cônjuges, que é uma detetável situação de facto;

E que se equipare a esta situação aqueles que têm filhos em comum, que também, pelo menos em um momento tiveram situação análoga à dos cônjuges;

E de mais difícil elaboração o conceito de namoro, ainda que sem coabitação.

Por isso, os requisitos legais da qualidade ou condição da ligação do agressor à vítima, além da coabitação, podem restringir-se, apenas, a um namoro, ainda que aparente, na confusão da amizade e da companhia social, sem qualquer relação de compromisso mútuo, pois a prova do namoro não exige a prova da coabitação, da situação análoga à dos cônjuges, ou de ter filhos em comum.

Acresce que, como essa relação de namoro pode ser de pessoas do sexo oposto, ou do mesmo sexo, e não se exige a coabitação, a eventual relação só se pode manifestar pela companhia, na rua, ou em ambiente social, o que torna o conceito ainda mais arbitrário e difuso.

E a manifestação de crueldade, desprezo ou vingança, pode vir da parte do queixoso, por não conseguir “namorar” com a pessoa que escolheu para companhia social.

Quanto aos requisitos subjetivos, que não têm a ver com a qualidade das pessoas, mas com o mecanismo intelectivo do agente do crime, apenas se pune com a ação dolosa.

Por um lado, a lei não pune a agressão negligente. Mas, também não poderia, por negligência, verificar-se os requisitos da malvadez ou crueldade, ou a intenção de afetar a dignidade pessoal da vítima.

A jurisprudência irá fazendo o seu caminho, diminuindo as divergências, e influenciando a melhor elaboração dos conceitos jurídicos.

Nós, na CCM Advogados, que trabalhamos constantemente neste tipo de crime, estamos atentos e sempre em estudo, na sua evolução acusatória e de defesa.

E se há crimes de que alertamos os nossos clientes, o de violência doméstica tem quase a primazia, atentas as circunstâncias que o rodeiam e as consequências gravosas que acarreta.