Novo Confinamento: As 6 Principais Medidas

O que era para ser o “antigo”, mas afinal é o novo Confinamento…

Nos termos do Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021 de 13 de Janeiro, foi renovada a declaração do estado de emergência (já devidamente autorizada pela Resolução da Assembleia da República n.º 1-B/2021) por um novo período de 15 dias, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, o qual se iniciará às 00h00 do dia 16 de Janeiro de 2021 e cessará às 23h59 do dia 30 de Janeiro de 2021, sem prejuízo de eventuais futuras renovações.

Por força de estar ainda a vigorar a anterior declaração de Estado de Emergência, e no seguimento da renovação supra mencionada, foi aprovado e publicado o Decreto n.º 3-A/2021 de 14 de Janeiro, que regulamenta a modificação e prorrogação do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República supra identificado, aplicável a todo  o território nacional, o qual entrará em vigor às 00:00h do dia 15 de Janeiro, e que estabelece várias medidas adicionais tendentes ao controlo da pandemia COVID 19.

A presente regulamentação do Estado de Emergência estabelece novamente regras semelhantes às que vigoraram durante o “Confinamento” de Março/Abril de 2020, não obstante algumas relevantes diferenças e excepções, nomeadamente relativamente ao funcionamento de estabelecimentos de ensino, celebrações religiosas, atividade física e prática desportiva, desporto profissional, restauração, feiras e mercados, etc.

Acresce que, grande maioria das medidas sanitárias e de saúde pública anteriormente decretadas, designadamente quanto ao uso de máscaras e viseiras, controlo de temperatura corporal, realização de testes de diagnóstico, etc., mantêm-se em vigor.

São, assim, estas as principais 6 medidas do novo antigo confinamento:

1 – CONFINAMENTO OBRIGATÓRIO

Mantém-se o confinamento obrigatório para:

  • Doentes com COVID 19;
  • Cidadãos a quem tenha sido determinada vigilância activa;
  • e Cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos e em estruturas similares, para efeitos do exercício do direito de voto na eleição do Presidente da República.

Os cidadãos referidos no Item (iii) podem excepcionalmente deslocar-se para efeitos de exercício do direito de voto, devendo, contudo, recorrer, preferencialmente, à modalidade de voto antecipado em mobilidade.

 

2 – DEVER GERAL DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO

Os cidadãos não podem circular em espaços e vias públicas, e devem permanecer no respetivo domicílio, salvo no caso das deslocações autorizadas expressamente previstas.

A lista de deslocações autorizadas inclui, entre outras:

  • Aquisição de bens e serviços essenciais;
  • Acesso a serviços públicos e a participação em atos processuais junto de tribunais ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • Desempenho de atividades profissionais, quando não haja lugar ao teletrabalho, ou a procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
  • Motivos de saúde;
  • Assistência a pessoas vulneráveis, ou outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais;
  • Frequência por menores de estabelecimentos escolares, creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como as deslocações de estudantes para instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;
  • Frequência de formação e realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções;
  • Actividade física e desportiva ao ar livre;
  • Participação em cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • Fruição de momentos ao ar livre e o passeio dos animais de companhia, os quais devem ser de curta duração e desacompanhadas ou na companhia de membros do mesmo agregado familiar que coabitem;
  • Visita a utentes de estruturas residenciais para idosos e para pessoas com deficiência, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Integrados e outras respostas dedicadas a pessoas idosas, bem como para atividades realizadas nos centros de dia;
  • Entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • Participação, em qualquer qualidade, no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, designadamente para efeitos do exercício do direito de voto;
  • Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental, incluindo as necessárias à deslocação de, e para, o local do alojamento;
  • Acesso a estações de correio, agências bancárias e agências de mediadores de seguros ou seguradoras.

 

3 – TELETRABALHO

É obrigatória a adopção do regime de teletrabalho, sempre este seja compatível com a atividade desempenhada e o trabalhador disponha de condições para a exercer, sem necessidade de acordo das partes.

Mantém-se o dever de o empregador disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho; não sendo essa disponibilização possível, e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

Sempre que não seja possível a adoção do regime de teletrabalho, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos locais de trabalho, bem como adotar as medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos trabalhadores.

 

 4 – ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS

ENCERRAMENTO

São encerradas várias instalações e estabelecimentos dos quais destacamos:

  • Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República;
  • Cinemas, teatros e salas de concertos;
  • Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames;
  • Centros de explicações;
  • Courts de ténis, padel e similares fechados;
  • Piscinas;
  • Casinos;
  • Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);
  • Bares e afins;
  • Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);

 

SUSPENSÃO

São suspensas as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com excepção das actividades elencadas no referido Decreto n.º 3-A/2021 das quais destacamos:

  • Estabelecimentos de venda de alimentos, nomeadamente mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados, frutarias, talhos, peixarias e padarias;
  • Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio ou take-away;
  • Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  • Oculistas;
  • Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  • Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de transporte de passageiros, etc.);
  • Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco) e Jogos sociais;
  • Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  • Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  • Serviços bancários, financeiros e seguros;
  • Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • Hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência;
  • Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular;
  • Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame;
  • Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • Notários.

 

Nota: As atividades e estabelecimentos enunciados nesta lista, poderão estar abertos ainda que integrados em centros comerciais.

 

FEIRAS E MERCADOS

Permitidos nos casos de venda de produtos alimentares e mediante autorização do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

 

ESTABELECIMENTOS DE COMÉRCIO POR GROSSO

É permitido aos estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar, durante o período de vigência do presente decreto, vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

 

RESTAURAÇÃO E SIMILARES

Funcionamento exclusivo para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, ou disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away).

FUNERAIS

A realização de funerais está condicionada à adopção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, não podendo resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

 

5 – SERVIÇOS PÚBLICOS

Mantém-se abertos, mas no regime de atendimento presencial por marcação, sendo mantida e reforçada a prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto.

 

6 – ACTIVIDADE FÍSICA E DESPORTIVA

Permitida a atividade física e o treino de desportos individuais ao ar livre, assim como todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas.

Os vários Departamentos da CCM Advogados encontram-se em constante actualização, actuando em conjunto, de molde a proporcionar a todos os seus clientes a informação necessária, correcta e actualizada perante a conjetura atual.