COVID-19: Novas Regras para as Diligências a Realizar nos Tribunais, Entidades de Resolução Alternativa de Litígios e Orgãos de Execução Fiscal

LEI Nº. 16/2020, DE 29 DE MAIO.

ADITAMENTO Á LEI Nº.1-A/2020, DE 19 DE MARÇO, ARTIGO 6-A.

REGIME PROCESSUAL TRANSITÓRIO E EXCECIONAL

SUSPENSÃO

Termina a suspensão dos prazos em todos os processos e procedimentos.

MAS HÁ EXCEÇÕES?

Sim, são as seguintes:

i)- No prazo de apresentação do devedor à insolvência;

ii)- Nos atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a diligências de entrega judicial da casa de morada de família;

iii)- Nas ações de despejo, nos procedimentos especiais de despejo e nos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade;

vi)- Nos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;

v)- Nos prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências-julgamentos e inquirição de testemunhas- não possam ser feitas através de meios de comunicação à distância, demais diligências que requeiram presença física que não possam ser feitas presencialmente e atos de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imoveis que sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente.

TRAMITAÇÃO

Como se processa?

Em todos os atos processuais e procedimentos, exceto os que de seguida se excecionam, tramitam-se nos termos normais.

E quais os que se tramitam em regime excecional e provisório?

As audiências de discussão e julgamento e outras diligências que importem inquirição de testemunhas.

Como se processam?

i-) De preferência, presencialmente, com a observância do limite máximo de pessoas e demais regras de segurança, higiene e sanitárias definidas pela DGS;

ii-)- Em alternativa, através de meios de comunicação à distância, nomeadamente teleconferências, videochamadas ou outro equivalente.

Todavia, a prestação de declarações do arguido ou de depoimento das testemunhas ou de parte tem sempre de ser feita num tribunal, apesar de poder haver acordo das partes em sentido contrário, ou mandatários e intervenientes que sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica.

Nas demais diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes, preferencialmente, através de meios de comunicação à distância, e em alternativa, presencialmente, com observância das cautelas definidas pela DGS.

Mas há diligências em que é garantida a presença?

Sim, no debate instrutório e na sessão de julgamento, é garantida a presença do arguido quando tiver lugar a prestação de declarações daquele, do coarguido e das testemunhas.

E quanto aos serviços dos estabelecimentos prisionais?

Devem assegurar, seguindo as orientações da DGS, as condições necessárias para os defensores poderem conferenciar presencialmente com os arguidos na preparação da defesa.

Há exigências aos tribunais e demais entidades?

Sim. Devem estar dotados dos meios de proteção e de desinfetantes determinados pela DGS.

São estas, em síntese, as regras que irão vigorar temporária e excecionalmente, neste período do Covid-19 e aguardamos a sua boa prática e produção de resultados, que façam jus à justiça.

 

A CCM ADVOGADOS, através dos seus departamentos, continua a sua caminhada de estudo e prática de toda a legislação que tem vindo a ser publicada, com vista a estar sempre preparada para informar e aconselhar os seus clientes, auxiliando-os e sendo sua parceira na saída com êxito desta crise.