COVID-19: Medidas Excecionais e Temporárias para o Turismo

O Governo publicou hoje, dia 23 de abril, em Diário da República o Decreto-Lei 17/2020 que estabelece medidas excecionais e temporárias para o setor do turismo, no âmbito da pandemida da Covid-19. 

O diploma aplica-se:

  1. às viagens organizadas por agências de viagens e turismo;
  2.  ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local; e
  3.  às relações entre agências e de viagens e turismo, operadores de animação turística e empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local.

 

 

Viagens organizadas pelas agências de viagens

 

Fica estalecido que as viagens que tenham lugar entre o período de 13 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou sejam canceladas devido à Covid-19, permitem que os viajantes optem:

  • pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021; 
    • Este vale é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição. Caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem. E, se não for utilizado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso a efetuar no prazo de 14 dias.

ou 

  • ii) pelo reagendamento da viagem até esta mesma data de 2021,
    • Caso o reagendamento não seja efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

*No caso das viagens de finalistas, os viajantes podem optar por qualquer uma destas modalidades.

NOTA 1: O incumprimento imputável às agências de viagens e turismo do disposto nos números anteriores permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo, nos termos previstos no DL 17/2018.

NOTA 2: Até 30 de setembro de 2020, os viajantes que se encontrem em situação de desemprego, podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

 

Empreendimentos turísticos e alojamento local

 

No que diz respeito às reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, efetuadas diretamente pelo hóspede ou através de plataformas em linha, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, que não sejam efetuadas ou sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou, ainda, com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença Covid -19, os hóspedes podem optar:

  • Pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado pelo hóspede, válido até 31 de dezembro de 2021; 
    • Este vale pode ser utilizado por quem o apresentar, de acordo com a disponibilidade do empreendimento. Caso não seja utilizado até 31 de dezembro de 2021, o hóspede tem direito ao reembolso, a efetuar no prazo de 14 dias.

ou

  • Pelo reagendamento da reserva até 31 de dezembro de 2021.
    • Caso o reagendamento não se concretize até 31 de dezembro de 2021, por falta de acordo entre o empreendimento e o hóspede, este tem direito a ser reembolsado da quantia que pagou na altura em que cancelou a reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

NOTA 1: O reagendamento só pode ser efetuado diretamente com o empreendimento turístico e estabelecimento de alojamento local.

NOTA 2: Até ao dia 30 de setembro de 2020, os hóspedes que se encontrem em situação de desemprego podem pedir o reembolso da totalidade do valor despendido, a efetuar no prazo de 14 dias.

 

 

Relações entre agências de viagens, operadores de animação turística e empreendimentos turístico e AL

 

O DL diz também que as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal, para o período de 13 de março de 2020 a 30 de setembro de 2020, efetuadas por agências de viagens e turismo ou operadores de animação turística, portugueses ou internacionais a operar em Portugal, que não sejam efetuadas ou que sejam canceladas por facto relacionado com a declaração de estado de emergência decretado no país de origem ou em Portugal ou ainda com o encerramento de fronteiras imputável ao surto da pandemia da doença COVID -19, na modalidade de não reembolso das quantias pagas, conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado.

O crédito deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021.

Do lado empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local:

Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias.

Do lado do cliente:

Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal, até ao dia 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.

 

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