COVID-19: Medidas Excecionais de Proteção Social
Decreto-Lei n.º 20- C/2020, de 07/05
Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego
- Foram adaptadas as regras existentes relativas ao subsídio social de desemprego, de forma a abranger um maior número de beneficiários, reduzindo para metade os prazos de garantia.
Assim:
- Têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:
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- 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;
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- 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
- Nestes casos, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador em 90 ou 60 dias, respetivamente.
Atribuição do RSI
- A atribuição do RSI não depende, temporariamente, da celebração de contrato de inserção.
Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e MOE
- O apoio passa a contemplar os gerentes e MOE de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, com enquadramento contributivo exclusivo como MOE e que desenvolvam essa atividade numa única entidade;
- O limite de faturação para aceder a este apoio passa de 60.000€ para 80.000€;
- O apuramento da faturação é feito:
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- Através do e-fatura, quando este reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA (ainda que isentas);
- Através do volume de negócios, se o e-fatura não refletir a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA.
Nesta hipótese, é necessária a certificação por contabilista certificado.
NOTA: A Segurança Social pode verificar essa informação, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à AT, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.
Limites do apoio
- Limite mínimo: 219,41€ (50% IAS)
- Limites máximos:
- 438, 81€ (1 IAS), se remuneração for inferior a 1,5 IAS.
- 635€ (RMMG), se remuneração for igual ou superior a 1,5 IAS.
NOTA: O apoio concedido depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada devido a situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia COVID-19.
Diferimento do pagamento de contribuições
Trabalhadores independentes
- Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.
Gerentes de sociedades por quotas e MOE de fundações, associações ou cooperativas
- O diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
NOTA: O diferimento do pagamento de contribuições produz efeitos desde 07/04/2020.
Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional
Este apoio financeiro é concedido aos trabalhadores que:
- Em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem numa das seguintes condições:
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- paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
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- quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período e mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste a situação e que,
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- Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições supra referidas; ou
- Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
- Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo
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Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses.
Pedido: O apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais
Limites:
- Limites mínimos: BIC mínima: 93,46€
- Limite máximo: 219,41€ (50% IAS)
Medida de Enquadramento de Situações de Desproteção Social
Apoio financeiro a pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da Autoridade Tributária.
Obrigações:
- declaração de início ou reinício de atividade junto da Autoridade Tributária;
- manutenção do exercício de atividade até 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.
O apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.
Valor: 219,41€ (50% IAS)
Requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado)
Estabelece-se que são aceites os requerimentos que exijam a entrega de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.