COVID-19: Medidas Excecionais de Proteção Social

Decreto-Lei n.º 20- C/2020, de 07/05

Medidas temporárias de reforço da proteção no desemprego

  • Foram adaptadas as regras existentes relativas ao subsídio social de desemprego, de forma a abranger um maior número de beneficiários, reduzindo para metade os prazos de garantia.

Assim:

  • Têm direito ao subsídio social de desemprego inicial os trabalhadores que tenham:
    • 90 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego;

 

    • 60 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental.
  • Nestes casos, o período de concessão do subsídio social de desemprego inicial é fixado, independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador em 90 ou 60 dias, respetivamente.

Atribuição do RSI

  • A atribuição do RSI não depende, temporariamente, da celebração de contrato de inserção.

Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente e MOE

  • O apoio passa a contemplar os gerentes e MOE de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, com enquadramento contributivo exclusivo como MOE e que desenvolvam essa atividade numa única entidade;

 

  • O limite de faturação para aceder a este apoio passa de 60.000€ para 80.000€;

 

  • O apuramento da faturação é feito:
    • Através do e-fatura, quando este reflita a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA (ainda que isentas);
    • Através do volume de negócios, se o e-fatura não refletir a totalidade das operações praticadas sujeitas a IVA.

Nesta hipótese, é necessária a certificação por contabilista certificado.

NOTA: A Segurança Social pode verificar essa informação, no prazo de um ano a contar da atribuição do apoio, com base em informação solicitada à AT, dando lugar à eventual restituição das quantias indevidamente recebidas.

Limites do apoio

  • Limite mínimo: 219,41€ (50% IAS)
  • Limites máximos:
  • 438, 81€ (1 IAS), se remuneração for inferior a 1,5 IAS.
  • 635€ (RMMG), se remuneração for igual ou superior a 1,5 IAS.

NOTA: O apoio concedido depende da retoma da atividade no prazo de oito dias, caso a mesma tenha estado suspensa ou encerrada devido a situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia COVID-19.

Diferimento do pagamento de contribuições

 

Trabalhadores independentes

  • Têm direito ao diferimento do pagamento de contribuições devidas nos meses em que esteja a ser pago o apoio financeiro extraordinário.

 

Gerentes de sociedades por quotas e MOE de fundações, associações ou cooperativas

  • O diferimento do pagamento de contribuições é aplicável à entidade empregadora nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto-Lei n.º 10-F/2020 que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.

NOTA: O diferimento do pagamento de contribuições produz efeitos desde 07/04/2020.

Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional

Este apoio financeiro é concedido aos trabalhadores que:

  • Em março de 2020 se encontravam exclusivamente abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes e que se encontrem numa das seguintes condições:
    • paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID-19;
    • quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período e mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que ateste a situação e que,
      1. Tenham iniciado atividade há mais de 12 meses e não preencham as condições supra referidas; ou
      2. Tenham iniciado atividade há menos de 12 meses; ou
      3. Estejam isentos do pagamento de contribuições por força do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 157.º do Código Contributivo

 

Duração: 1 mês, prorrogável mensalmente até um máximo de 3 meses.

Pedido: O apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais

Limites:

  • Limites mínimos: BIC mínima: 93,46€
  • Limite máximo: 219,41€ (50% IAS)

Medida de Enquadramento de Situações de Desproteção Social

Apoio financeiro a pessoas que não se encontrem obrigatoriamente abrangidas por um regime de segurança social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de atividade independente junto da Autoridade Tributária.

 

Obrigações:

  • declaração de início ou reinício de atividade junto da Autoridade Tributária;
  • manutenção do exercício de atividade até 24 meses após a cessação do pagamento da prestação.

O apoio é requerido até 30 de junho de 2020 e não é cumulável com outras prestações sociais.

Valor: 219,41€ (50% IAS)

Requerimento de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial (Lay-off simplificado)

 Estabelece-se que são aceites os requerimentos que exijam a entrega de declaração do empregador conjuntamente com certidão do contabilista certificado da empresa que ateste a situação de crise empresarial, em que a data de início da medida de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial, seja posterior a 16 de março de 2020.