Teletrabalho e Organização do Tempo de Trabalho: Conheça as Alterações

TELETRABALHO

Em regra, deixa agora de ser obrigatório, ficando a adopção deste regime sujeita à celebração de um acordo entre entidade empregadora e trabalhador, conforme previsto no Código do Trabalho.

 

A entidade empregadora deve proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde no trabalho de forma a minimizar o risco de contágio do Covid-19, através da implementação do Plano de Contingência.

O regime de teletrabalho é, agora, obrigatório apenas quando requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, nas seguintes situações:

  • O trabalhador que, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos (como portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal);

 

  • O trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;

 

  • O trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência, fora dos períodos de interrupções letivas decorrente das férias do Natal, Carnaval e Páscoa (esta possibilidade apenas é aplicável a um dos progenitores, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo).

 

É, ainda, obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam, quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e ACT sobre a matéria, na estrita medida do necessário.

ORGANIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO

  • Quando não seja adotado o regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho, podem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da pandemia, desde que sejam cumpridos os limites máximos do período normal de trabalho, bem como o direito ao descanso diário e semanal;

 

  • Assim, podem as organizações adoptar as seguintes medidas em termos de organização do tempo de trabalho, sempre com a observância dos procedimentos previstos na legislação aplicável:
    1. Escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
    2. Horários diferenciados de entrada e saída;
    3. Horários diferenciados de pausas e de refeições.

 

Mais uma informação, aliás, muito pertinente, prestada pela CCM Advogados, para que todos aqueles que nos seguem estejam ao corrente das alterações legislativas que têm vindo a sair nesta situação que ainda é de calamidade.