COVID-19: Seguro de Acidentes de Trabalho em Regime de Teletrabalho

Os planos de contingência elaborados por grande parte dos empregadores, adoptaram como medida de contensão da propagação do vírus Covid-19, a prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Neste artigo não vamos analisar o regime jurídico da prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

Vamos analisar as vicissitudes que podem surgir ao nível dos acidentes de trabalho e doenças profissionais e as apólices de seguros respectivas.

Partindo do exemplo de um trabalhador que começa a prestar a sua actividade a partir da sua residência, ao abrigo do regime de teletrabalho, vamos formular algumas questões e dar-lhe resposta, com vista a elucidar os empregadores que nos seguem do que podem e devem fazer:

Devo comunicar à seguradora a decisão de prestação de trabalho pelo colaborador através de teletrabalho?

O que lhe devo comunicar?

Em artigos futuros, colocaremos outras questões por forma a poder transmitir uma visão mais abrangente das potenciais vicissitudes da prestação de trabalho em Teletrabalho.

Concentramo-nos agora apenas nas duas expostas.

Assim que a empresa decida que o trabalhador vai prestar a sua actividade em regime de teletrabalho para implementação do plano de contingência, deve imediatamente comunicar à entidade seguradora que o trabalhador ou trabalhadores, a partir de certo dia, estarão a prestar trabalho em regime de teletrabalho.

A decisão de prestação de trabalho em teletrabalho desacompanhada da comunicação à seguradora, pode ser por esta invocada como meio de exclusão de responsabilidade por a entidade empregadora não ter comunicado a alteração das circunstâncias da prestação da actividade laboral e, por conseguinte, a alteração do risco objecto do contrato de seguro.

Para evitar a possibilidade de recusa de responsabilidade na reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho pela seguradora, que eventualmente ocorra quando os trabalhadores estejam em teletrabalho é precavido as entidades empregadoras fazer a comunicação.

A qual poderão realizar através dos mediadores de seguros.

Quanto ao conteúdo da comunicação, deve a mesma ser o mais clara e descritiva possível para que a seguradora obtenha a informação exacta da alteração do risco.

A título meramente exemplificativo, porquanto a declaração tem que ser avaliada caso a caso, deve ser comunicado o local da prestação do trabalho (residência do trabalhador ou outra), horário da prestação de trabalho, descrição dos meios eletrónicos de comunicação e relação de outros instrumentos de trabalho eventualmente utilizados.

Não obstante, não ser um dos instrumentos que tenham sido identificados como importantes na adaptação ao teletrabalho, a fim de evitar aproveitamentos futuros das seguradoras, deve ser elaborado pela entidade empregadora um plano individual de segurança e higiene no trabalho e uma extensão individual do plano de contingência da empresa para cada trabalhador abrangido.

O cumprimento destas recomendações, devidamente assessoradas, constituem certeza e segurança jurídica na decisão governativa empresarial.

 

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