COVID-19: Prazos, Diligências, Contratos, Férias e Procedimentos, Suspensão e Tramitação
Suspensão e tramitação
Lei 1-A/2020 de 19 de Março, alterada e aditada pelas leis 4-A e 4- B/2020 de 6 de Abril.
Suspensão
Que prazos suspendem?
Todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devem ser praticados no âmbito dos processos e dos procedimentos, com as exceções dos processos urgentes e outras adiante referenciadas.
Em que tribunais?
Nos judiciais, administrativos e fiscais, constitucional, contas e demais órgãos jurisdicionais.
E onde mais?
Também nos tribunais arbitrais, ministério publico, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal.
Até quando?
Até á cessação da situação excecional da covid-19.
Como se sabe da cessação?
Por decreto-lei a ser publicado que declarará o termo da situação excecional.
A suspensão dos prazos aplica-se a mais atos?
Sim, á prescrição e caducidade referentes a todos os tipos de processo e procedimentos.
Não há ainda outra suspensão de prazos?
Sim, o prazo de apresentação do devedor á insolvência;
Quaisquer atos a realizar em processos executivos, designadamente os referentes a vendas, concursos de credores, entregas judiciais de imoveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios.
Mas não há exceção?
Sim, quanto aos processos executivos, não há suspensão dos prazos quando ocorre grave prejuízo á subsistência do exequente, ou cuja não realização provoque àquele (exequente) prejuízo irreparável.
Porém, a verificação do prejuízo depende de prévia decisão judicial.
Tramitação
i) Processos não urgentes:
– Podem realizar-se diligências apesar da suspensão do prazo?
Podem, sejam presenciais ou não presenciais, desde que todas as partes entendam que há condições para a prática dos atos e diligências, através de plataformas informáticas, ou através de meios de comunicação á distância, como teleconferência e videochamadas.
– Também podem ser proferidas decisões finais desde que não seja necessária a realização de novas diligências.
ii) Processos urgentes:
Há suspensão dos prazos?
Não, continua a sua tramitação.
Em que termos?
Se é necessário a presença física de todos os interessados processuais a prática dos atos realiza-se através de meios de comunicação á distância, teleconferências e videochamadas.
E se não for possível a sua realização por aqueles meios?
Se estiver em causa a vida, a integridade física, a saúde mental, a liberdade ou a subsistência imediata dos intervenientes, pode realizar-se presencialmente a diligência desde que não implique número de pessoas superiores ao previsto pela autoridade de saúde e sujeitas ás orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
Mas se ocorrer impossibilidade absoluta da prática dos atos ou da realização de diligências mencionadas?
Nesses casos, mesmo quanto a este tipo de processos, os prazos ficam suspensos, mas só na fase posterior aos articulados.
Há mais processos e procedimentos urgentes?
Sim, há:
- Os que visam a defesa dos direitos, liberdades e garantias, lesados ou ameaçados de lesão por providências inconstitucionais ou ilegais;
- Na cooperação judiciária internacional em matéria penal, lei da saúde mental, proteção de crianças e jovens em perigo e entrada, permanência, saída e afastamento do território nacional;
- Os que se revelem necessários a evitar dano irreparável, processos relativos a menores em risco, ou processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências de julgamentos de arguidos presos.
Aplicação da Suspensão e Tramitação a Repartições e outros Procedimentos Disciplinares
i) Cartórios notariais e conservatórias;
ii) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e
iii) Procedimentos administrativos e tributários respeitantes á prática de atos por particulares.
A suspensão dos prazos referentes aos procedimentos administrativos e tributários é total?
Não, apenas se aplica aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico ou outros de idêntica natureza.
Arrendamentos
O que sucede?
São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para a entrega de coisas imóveis arrendadas se o arrendatário ficar em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa.
Férias Judiciais 2020
Como serão agendadas e gozadas?
Serão objeto de adaptação após a cessação da situação excecional por lei emanada da Assembleia da República.
Regime extraordinário e transitório de proteção dos arrendatários
Ocorre suspensão durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica e da doença Covid-19 até sessenta dias após a sua cessação:
i) Da produção dos efeitos das denuncias dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais.
ii) Da caducidade dos mesmos contratos.
iii) Da produção dos efeitos da revogação, e da oposição á renovação efetuadas pelo senhorio.
iv) Do prazo da restituição do prédio no caso de caducidade do contrato nos termos do Art. 1051, alíneas b) e seguintes do código civil.
v) Da execução da hipoteca sobre imóvel que constituem habitação própria e permanente do executado.
II – Aditamentos
Artigo 7-A – Contratação Pública
i) Não há suspensão de prazos no contencioso pré-contratual, ii) Nos procedimentos de contratação pública
Artigo 3-A – Saldo de gerência dos órgãos das autarquias locais.
Artigo 3-B – Antecipação de um duodécimo de participação nos impostos do estado.
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