COVID-19: Nota informativa – Orçamento de Estado 2020

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

Escalões de IRS

Prevê-se uma atualização de 0,3% nos escalões do IRS.

Incentivos fiscais a jovens profissionais

Os rendimentos de trabalho dependente, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e 26 anos, que não sejam considerados dependentes, ficam parcialmente isentos de IRS, nos três primeiros anos de obtenção de rendimentos, após o ano de conclusão de ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações, mediante opção na Declaração de Rendimentos Modelo 3.

Determinação do montante

A isenção será concedida por 3 anos nos seguintes termos:

  • 30% no primeiro ano, com o limite 7,5xIAS;
  • 20% no segundo ano, com o limite de 5xIAS;
  • 10% no terceiro ano, com o limite de 2,5xIAS.

O regime será aplicável mediante opção na declaração de rendimentos e determina o englobamento dos rendimentos isentos para efeitos determinação da taxa final de IRS.

Condições

Este benefício só pode ser utilizado uma vez pelo mesmo sujeito passivo. A identificação dos estudantes que concluem em cada ano os níveis de estudo relevantes para este efeito será realizada em termos a definir por portaria.

Retenções na fonte

Os sujeitos passivos devem invocar, junto das entidades devedoras, a possibilidade de beneficiar do regime da isenção parcial, através da comprovação da conclusão de um ciclo de estudos, para efeitos da retenção na fonte. As entidades devedoras destes rendimentos devem considerar a parte isenta para efeitos de determinação da taxa de retenção na fonte aplicável aos rendimentos não isentos.

Rendimentos empresariais e profissionais

Alojamento local

Agrava-se de 0,35 para 0,50 o coeficiente aplicável para determinação do rendimento tributável proveniente do alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, localizados em área de contenção.

Afetação de imóvel ao património particular

Esclarece-se que não qualifica como mais-valia a transferência para o património particular do empresário de bem imóvel habitacional que seja imediatamente afeto à obtenção de rendimentos da categoria F (rendimentos prediais).

Consequentemente, em sede de rendimentos derivados de mais-valias (categoria G), no caso da restituição ao património particular do sujeito passivo de imóvel habitacional, que seja afeto à obtenção de rendimentos prediais (categoria F), durante 5 anos consecutivos, não há lugar a tributação de mais-valias.

Residentes não habituais (RNH)

É introduzida uma taxa reduzida de tributação de 10% aplicável ao rendimento proveniente de pensões de fonte estrangeira, obtido por contribuintes que estejam abrangidos pelo regime do residente não habitual (RNH), com a possibilidade de dedução de crédito de imposto por dupla tributação internacional.

É, portanto, revogada a anterior isenção de IRS em Portugal aplicável ao rendimento proveniente de pensões de fonte estrangeira. Tal revogação não prejudica os sujeitos passivos que, à data de entrada em vigor da presente lei, já se encontrem inscritos como RNH ou cujos pedidos já tenham sido submetidos, bem como aqueles que a 1 de abril sejam considerados residentes fiscais em Portugal e solicitem a inscrição até 31.03.2021.

Deduções à coleta

Dependentes

A dedução à coleta dos dependentes das famílias com dois ou mais dependentes passa de € 726 para € 900 e de € 363 para € 450 nas famílias com guarda conjunta, a partir do segundo dependente que não ultrapasse três anos de idade até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

Saúde

São dedutíveis à coleta de IRS, a título de despesa de saúde, os montantes despendidos na aquisição de medicamentos de uso veterinário.

Imóveis

São igualmente dedutíveis à coleta os montantes pagos ao abrigo de contratos de DHD.

Pagamentos por conta

Os titulares de rendimentos de outras categorias, para além das categorias A e H, passam a poder fazer pagamentos por conta, quando a entidade devedora dos rendimentos não esteja obrigada a efetuar retenção na fonte. Cada entrega terá de ser igual ou superior a € 50.

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC)

Taxa aplicada a PME’s

Para os sujeitos passivos que sejam qualificados como pequena ou média empresa, nos termos previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, a taxa reduzida de IRC de 17% passa a aplicar-se aos primeiros € 25.000 de matéria coletável, ao invés de € 15.000.

Alojamento local

Para efeitos do apuramento da matéria coletável, no regime simplificado, o coeficiente relativo aos rendimentos provenientes da exploração de estabelecimentos de alojamento local, na modalidade de moradia ou apartamento localizados em áreas de contenção é de 0,50, mantendo-se em 0,35 o coeficiente para os rendimentos da exploração daquela atividade fora das áreas de contenção.

Tributação autónoma

Passam a aplicar-se as seguintes taxas de tributação autónoma aos encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias, motos e motociclos (com a exclusão de viaturas exclusivamente a energia elétrica):

  • 10% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €27.500,00;
  • 27,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a €27.500,00 e inferior a €35.000,00.

Quando estejam em causa gastos relativos a viaturas movidas a GNV, as taxas de tributação autónoma passarão a ser de:

  • 7,5% no caso de viaturas com um custo de aquisição inferior a €25.000,00;
  • 15% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a €25.000,00 e inferior a €35.000,00; e
  • 27,5% no caso de viaturas com custo de aquisição igual ou superior a € 35.000,00.

A taxa de tributação autónoma agravada em 10%, aplicável quando os sujeitos passivos apuram prejuízo fiscal, deixa de ser aplicável no período de tributação de início de atividade e no exercício seguinte.

Realizações de utilidade social – passes sociais

Considera-se, para efeitos da determinação do lucro ributável, em valor correspondente a 130%, os gastos suportados com a aquisição de passes sociais em benefício do pessoal do sujeito passivo.

Rendimentos de direitos de autor

Passa a estar previsto, para efeitos da determinação do lucro tributável, que concorrem em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de direitos de autor sobre programas de computador, quando registados.

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Recuperação do IVA de créditos

Créditos considerados de cobrança duvidosa

É reduzido de 24 para 12 meses o prazo mínimo da mora dos créditos para efeitos da sua qualificação como de cobrança duvidosa.

É, igualmente, reduzido de 8 para 4 meses o prazo que a AT dispõe para apreciação dos pedidos de autorização prévia para regularização do imposto contido em créditos considerados de cobrança duvidosa.

Nas situações em que a regularização de imposto não exceda € 10.000 por declaração periódica, a certificação exigida, para efeitos da recuperação do IVA contido em créditos de cobrança duvidosa, passa a poder ser efetuada também por contabilista certificado independente.

Nas restantes situações, mantém-se a obrigação de certificação por Revisor Oficial de Contas.

Créditos incobráveis

A certificação exigida para efeitos da recuperação do IVA contido em créditos incobráveis passa a poder ser efetuada por contabilista certificado independente, para além de poder ser efetuada por Revisor Oficial de Contas.

Direito à dedução

Introduz-se o direito à dedução do IVA incorrido em despesas respeitantes a eletricidade utilizada em viaturas elétricas ou híbridas plug-in.

Isenções

C.1 – Estabelece-se que os psicólogos passam a beneficiar da isenção de IVA aplicável ao exercício de serviços médicos. Os intérpretes de língua gestual passam também a beneficiar esta isenção.

C.2 – Entra em vigor o alargamento da isenção subjetiva atualmente aplicável a sujeitos passivos com volume de negócios inferior a € 10.000, que passará a abranger sujeitos passivos com volume de negócios inferior a € 11.000.em 2020; sendo este limite mínimo aumentado para €12.500 a partir de 2021.

Alterações à Lista I anexa ao Código do IVA

Altera-se a lista I anexa ao código do IVA – bens e serviços sujeitos à taxa reduzida de IVA de 6% -, passando a incluir o seguinte:

  • Prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a edifícios classificados de interesse nacional, público ou municipal e a museus que cumpram os requisitos previstos na Lei Quadro dos Museus Portugueses, com exclusão dos fins lucrativos, e que não beneficiem da isenção prevista no n.º 13 do artigo 9.º do Código do IVA;
  • Águas residuais tratadas;
  • Entradas em jardins zoológicos, botânicos e aquários públicos.

Por outro lado, a taxa de IVA incidente para entradas em espetáculos tauromáquicos passa a ser de 23%.

Imposto de Selo (IS)

Agravamento do imposto no crédito ao consumo

São aumentadas as taxas de Imposto do Selo no crédito ao consumo, nos seguintes termos:

  • Crédito de prazo inferior a um ano: de 0,128% para 0,141%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 1 ano e inferior a 5 anos: de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito de prazo igual ou superior a 5 anos: de 1,6% para 1,76%;
  • Crédito utilizado sob a forma de conta-corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável: de 0,128% para 0,141%.

Adicionalmente, prevê-se, até ao final do ano de 2020, um agravamento em 50% a estas taxas, excluindo contratos já celebrados e em execução, à luz do regime do desincentivo ao crédito ao consumo.

Isenções – Empréstimos por prazo não superior a um ano

A anterior isenção do IS aplicável às operações financeiras, por prazo não superior a um ano, destinadas a cobertura de tesouraria, fica limitada aos empréstimos e respetivos juros.

De ressalvar que não foi aprovada a proposta de eliminar a referência às sociedades de capital de risco, as quais ficariam obrigadas a cumprir os requisitos de domínio e participação previstos para a generalidade das sociedades. Portanto, mantém-se em vigor o regime de IS atualmente aplicável às sociedades de capital risco.

No que se refere a empréstimos destinados a cobertura de carências de tesouraria, igualmente não foi aprovada a proposta de fazer depender a isenção de IS, do período de detenção da titularidade das participações durante um ano consecutivo ou desde a constituição da sociedade participada, desde que, neste caso, fosse mantida durante aquele período.

Portanto, este regime mantém-se inalterado.

Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

Conceito de «prédios rústicos»

É alargado o conceito de «prédio rústico», o qual passa a incluir os terrenos, os edifícios e construções afetos ou que tenham como destino normal uma utilização geradora de rendimentos pecuários, em circunstâncias similares às atualmente aplicáveis aos prédios que geram rendimentos agrícolas e silvícolas.

Determinação do VPT – Outros Prédios

Na determinação do valor patrimonial tributável dos prédios urbanos, da espécie “outros” (e que inclui os terrenos, edifícios, construções e outras realidades subsumíveis ao conceito fiscal de prédio que não tenham como destino normal a habitação, o comércio ou a indústria), quando não seja possível aplicar as regras previstas para a avaliação dos prédios urbanos em geral, o perito deve utilizar o método do custo adicionado do valor do terreno.

A aplicação desta regra em determinadas situações específicas, tais como na avaliação de centrais fotovoltaicas, vinha conduzindo a situações de manifesta iniquidade.

É introduzida uma regra que visa esclarecer que, nas referidas situações, o terreno a considerar para efeitos da avaliação corresponde apenas à área efetivamente ocupada com a implantação.

Prédio urbano não vedado situado em mais de uma freguesia

O prédio urbano não vedado situado em mais do que uma freguesia deve ser inscrito naquela onde esteja o maior número de construções.

Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos

A isenção de IMI relativa a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é igualmente aplicável ao prédio ou parte de prédio urbano que antes constituía a sua habitação própria e permanente, para os sujeitos passivos que, a 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, se encontrem a residir em lar de terceira idade, em instituição de saúde ou no domicílio fiscal de parentes e afins em linha reta e em linha colateral, até ao quarto grau.

O aproveitamento da isenção carece de apresentação de prova da residência fiscal anterior, até àquela data, junto da AT.

Identificação de prédios devolutos, em ruínas e terrenos para construção habitacionais localizados em zonas de pressão urbanística.

Os municípios têm que comunicar à AT, até 31 de dezembro, os prédios que se encontram em estado devoluto ou em ruínas, e, bem assim, os terrenos para construção habitacional se localizados em zonas de pressão urbanística.

Agravamento da taxa de IMI

A taxa agravada de IMI concretamente aplicável pelo município, revista para os prédios urbanos ou frações autónomas que estejam devolutos há pelo menos dois anos e se localizem em zonas de pressão urbanística passa a ser aplicável também aos prédios em ruínas e aos terrenos de construção para uso habitacional inseridos no solo urbano que se localizem nas referidas zonas de pressão urbanística.

Nesses casos, aumento da taxa para o sêxtuplo, podendo em agravada em 10% adicionais nos anos subsequentes, com o limite de 12 vezes a taxa de IMI normalmente aplicável.

Reclamação e Impugnação das liquidações de IMI

Consagra-se que estes prazos começam a contar do termo do prazo para pagamento voluntário da última ou da única prestação (até agora, a prestação relevante para este efeito era a primeira).

Imposto Municipal sobre a Transação de Imóveis (IMT)

Novas taxas de IMT

Nova taxa máxima de IMT de 7,5% (ao invés dos anteriores 6%) aplicável nas aquisições de imóveis destinados exclusivamente a habitação própria e permanente e de imóveis destinados exclusivamente a habitação, com valor de aquisição superior a € 1.000.000.

Caducidade da isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito

A isenção de IMT na aquisição de imóveis por instituições de crédito, para a realização de créditos resultantes de empréstimos feitos ou de fianças prestadas, caduca caso os mesmos sejam transmitidos a favor de uma entidade relacionada, na aceção das regras de preços de transferência, ainda que antes de decorrido o prazo de cinco anos.

Direito real de habitação duradoura

Prevê-se que o IMT incidirá sobre o valor da caução no caso de ser constituído um direito real de habitação duradoura que incida sobre prédio urbano ou fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente.

De igual modo, o direito real de habitação duradoura passa a estar consagrado nos direitos reais de gozo, juntamente com o usufruto e o uso ou habitação vitalícios.

Para efeitos do valor sobre o qual incide IMT no momento da constituição do direito real de habitação duradoura, este corresponde ao valor constante do contrato, pago pelo morador a título de caução.

Impostos Especiais sobre o Consumo (IEC’s)

Impostos sobre o tabaco

Aumento da taxa de imposto sobre o líquido contendo nicotina para €0,32/ml (anteriormente de € 0,31/ml).

O tabaco aquecido passa a ter taxas específicas, tendo sofrido um agravamento da tributação (aumento de 3% do elemento específico), face ao ano anterior.

O imposto resultante a aplicar a Charutos e Cigarrilhas não pode ser inferior a €412,10 e €61,81 por milheiro, respetivamente.

Nos cigarros tradicionais verifica-se um aumento do valor do elemento específico em cerca de 5% e uma redução do elemento ad valorem em um ponto percentual.

O imposto relativo ao tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar, e restantes tabacos de fumar, ao rapé e ao tabaco de mascar, não pode ser inferior a € 0,175/g.

Bebidas alcoólicas

Aprova-se um aumento generalizado das taxas de tributação do Imposto sobre o Álcool, às bebidas alcoólicas e às bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorante (“IABA”), 2.

Produtos utilizados na produção de eletricidade e de eletricidade e calor

Tributação a 50% da taxa de Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP) e com uma taxa correspondente a 50% do adicionamento sobre as emissões de CO2, durante o ano de 2020, relativamente aos produtos classificados pelos códigos NC2701, NC2702 e NC2704, que sejam utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) ou gás de cidade, desde que o sujeito passivo que os utiliza desenvolva estas atividades a título principal.

Imposto sobre Veículos (ISV)

Aumento das taxas

Genericamente, são aumentadas as taxas de ISV em 0,03%.

O Código do ISV passa a contemplar novas tabelas da componente ambiental aplicáveis a veículos com emissões de gases calculadas no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018).

Imposto Único de Circulação (IUC)

O Código do IUC passa a comtemplar uma nova tabela na componente ambiental aplicável aos veículos cujas emissões sejam calculadas com base no ciclo WLTP (método de medição de emissões em vigor na Europa desde 2018).

Em termos genéricos, a taxa de IUC aumenta cerca de 0,3%.

Mantém-se, para o ano de 2020, a contribuição adicional de IUC sobre os veículos a gasóleo enquadráveis nas categorias A e B.

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

PME: taxa reduzida de IRC

Ampliação do benefício fiscal a micro, pequenas ou médias empresas que exercem a sua atividade principal em territórios do interior, com a aplicação de uma taxa reduzida de IRC de 12,5%, aos primeiros €25.000 de matéria coletável (anteriormente € 15.000).

Reorganização de empresas em resultado de operações de reestruturação ou de acordos de cooperação

O âmbito de aplicação das isenções de IMT, Imposto do Selo e de emolumentos no âmbito de operações de reestruturação ou acordos de cooperação é alargado às entidades em geral (quando antes se limitava às empresas e a determinadas entidades especificamente previstas).

Adicionalmente, é alargada a isenção de Imposto do Selo, no âmbito das operações de reestruturação ou dos acordos de cooperação, à transmissão de estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas.

Reabilitação urbana

No âmbito dos incentivos fiscais à reabilitação urbana, entra em vigor o alargamento do prazo de dois para quatro anos, anteriores à data do requerimento para avaliação da reabilitação que atinja o nível de conservação mínimo de “bom”.

Arrendamento acessível

Ficam isentos de tributação em IRS e em IRC, os rendimentos prediais obtidos no âmbito dos Programas Municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis, sendo os rendimentos isentos obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais.

Norma transitória

É prorrogada até 31 de dezembro de 2020 a vigência dos seguintes benefícios fiscais:

  • Conta poupança-reformados (artigo 20.º do EBF);
  • Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (artigo 28.º do EBF);
  • Serviços financeiros de entidades públicas (artigo 29.º do EBF);
  • Swaps e empréstimos de instituições financeiras não residentes (artigo 30.º do EBF);
  • Depósitos das instituições de crédito não residentes (artigo 31.º do EBF);
  • Comissões vitivinícolas regionais (artigo 52.º do EBF);
  • Entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos (artigo 53.º do EBF);
  • Coletividades desportivas, de cultura e recreio (artigo 54.º do EBF);
  • Baldios (artigo 59.º do EBF);
  • Medidas de apoio ao transporte rodoviário de passageiros e de mercadorias (artigo 59-A.º do EBF);
  • Despesas com sistemas de car-sharing e bike-sharing (artigo 59-B.º do EBF);
  • Despesas com frotas de velocípedes (artigo 59-C.º do EBF);
  • Mecenato cultural (artigo 62-B.º do EBF);
  • Deduções à coleta do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (artigo 63.º do EBF);
  • Imposto sobre o valor acrescentado – Transmissões de bens e prestações de serviços a título gratuito (artigo 64.º do EBF);
  • Empresas armadoras da marinha mercante nacional [alínea b) do artigo 51.º do EBF].

Segurança Social

Retenção em subsídios e pagamentos

Diminui-se, de € 5.000 para € 3.000, o montante máximo de subsídio ou pagamento que as entidades públicas podem efetuar sem requerer comprovativo de situação contributiva regularizada.

Pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário

Para que os trabalhadores independentes e os beneficiários de seguro social voluntário possam ter acesso ao pagamento de prestações deverão ter a sua situação contributiva regularizada na data em que lhes é reconhecido o direito à prestação (afastando-se, assim, a exigência de regularização da situação contributiva até ao termo do 3.º mês imediatamente anterior ao do evento determinante da atribuição da prestação).

Penhoras simultâneas de saldos de contas bancárias

Obrigação de demonstrar contributivo para subsídios ou pagamentos superiores a € 5.000.

Aprova-se, ainda, a manutenção do mecanismo eletrónico que evita penhoras simultâneas dos saldos de várias contas bancárias do executado, na mesma penhora, logo que o montante cativado numa ou em mais do que uma conta seja suficiente para satisfazer a quantia exequenda, acrescida de juros e custos.

Incumprimento à Segurança Social

Estipula-se ainda a despenalização, em caso de incumprimento, da obrigação de declarar trimestralmente à Segurança Social, o valor total dos rendimentos associados às suas atividades. Assim, não é aplicada qualquer coima nesse caso, vigorando este período de despenalização unicamente com referência aos incumprimentos ocorridos no ano de 2019.

Lei Geral Tributária (LGT) 

Acerto de obrigações tributárias

Passa a ser possível, para os sujeitos passivos qualificados como micro e pequenas empresas, de acordo com o previsto no Decreto-Lei nº 372/2007, de 6 de novembro, que, aquando do pagamento de obrigações tributárias, detenham créditos vencidos e não pagos sobre o Estado, realizar o respetivo acerto de contas, sem efetuar qualquer requerimento.

Aqueles sujeitos passivos deverão apenas pagar a diferença entre o valor a receber e a pagar.

Outros Aspectos

Contribuição extraordinária sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do Sistema Nacional de Saúde

É aprovado o regime que cria uma nova contribuição extraordinária dos fornecedores de dispositivos médicos do Sistema Nacional de Saúde (“SNS”).

Esta contribuição será aferida em função do valor total das aquisições de dispositivos médicos (incluindo para diagnóstico in vitro) às entidades do SNS, deduzido do IVA.

As taxas aplicáveis, progressivas em função do valor, são estabelecidas em (i) 1,5% (para um valor anual igual ou superior a €1M e inferior a €5M), (ii) 2,5% (para um valor anual igual ou superior a €5M e inferior a €10M) e (iiI) 4% (para um valor anual igual ou superior a €10M).

A contribuição deverá ser liquidada pelo sujeito passivo até ao final do mês seguinte ao período a que respeita, devendo ser paga dentro do mesmo prazo.

Tributação automóvel

As entidades que procedam à locação operacional ou aluguer de longa duração ficarão obrigados a comunicar à AT os elementos necessários à identificação dos utilizadores dos veículos locados.

Os prazos e as condições desta obrigação declarativa constarão de Portaria, a publicar pelo Membro do Governo responsável pela área das finanças e pela área da modernização do Estado e da Administração Pública.

Contribuição sobre embalagens de uso único

Fica o Governo autorizado à criação de uma contribuição que incida sobre as embalagens de uso único, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.

O sujeito passivo da contribuição será o agente económico que produza ou importe aquelas embalagens, bem como os adquirentes a fornecedores, prevendo-se a repercussão do encargo no consumidor final.

Jogos e Apostas Online

Agravamento da estrutura das taxas do Imposto Especial sobre o Jogo Online, prevendo uma taxa única para (i) os jogos de fortuna ou azar que aumenta de 15% para 25%, (ii) para as apostas desportivas à cota de 15% para 35% e (iii) para as apostas hípicas de 15% para 25%.