COVID-19: Lei de Suspensão dos Prazos e Diligências

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No contexto da situação excecional de emergência de saúde pública ocasionada pela epidemia SARSCOV-2 e infeção epidemiológica por COVID 19, foi aprovada a Proposta de Lei n.º 70/XIV, de 21 de janeiro de 2021, apresentada pelo Governo, que procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e prevê a aplicação de medidas excecionais e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, prevendo um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais, decorrentes das medidas de segurança adotadas no âmbito do combate à situação epidemiológica que atualmente se vive em Portugal.

O regime ora aprovado, Lei nº 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, é decalcado do regime anteriormente estabelecido pela Lei nº. 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 14/2020, de 9 de maio, e pela Retificação nº. 20/2020, de 15 de maio, existindo, no entanto, algumas diferenças que cumpre clarificar.

Destaca-se, antes do mais, a retroatividade prevista no diploma, que preceitua, assim, a produção de efeitos deste regime desde o dia 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.

Deste modo, desde o dia 22 de janeiro, encontram-se suspensos todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, Tribunais Arbitrais, Ministério Público, Julgados de Paz e demais entidades de Resolução Alternativa de Litígios.

Não obstante, são estabelecidas exceções a este regime, conforme se demonstra:

Prazos e Diligências Estado Excetuam-se
 

 

 

 

 

 

 

 

Prazos dos processos e procedimentos não urgentes que corram termos nos tribunais judiciais

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

–  Tramitação dos processos pelas secretarias judiciais;

–  Prática de atos e a realização de diligências quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Neste caso, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público (desde que cumpridas as normas da DGS);

– Decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazos dos processos e procedimentos não urgentes que corram termos nos tribunais administrativos e fiscais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

–  Tramitação dos processos pelas secretarias judiciais;

–  Prática de atos e a realização de diligências quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Neste caso, a prestação de depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público (desde que cumpridas as normas da DGS);

–  Decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

–  Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, desde que seja possível assegurar a prática dos atos por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as normas da DGS.

 

 

 

 

 

 

 

Prazos dos processos e procedimentos não urgentes que corram termos no tribunal constitucional, nos tribunais arbitrais, no ministério público, julgados de paz e demais entidades de resolução alternativa de litígios

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

– Tramitação dos processos pelas secretarias judiciais;

–  Prática de atos e a realização de diligências quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Neste caso, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público (desde que cumpridas as normas da DGS);

–  Decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

 

 

 

 

 

 

 

 

Prazos dos processos e procedimentos que corram termos no tribunal de contas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Suspenso

–  Processos para fiscalização prévia;

–  Prática de atos e a realização de diligências quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas. Neste caso, a prestação de depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público (desde que cumpridas as normas da DGS);

–  Decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências. Neste caso, não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.

Atos a realizar em sede de processo executivo Suspenso –  Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados;

–  Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial. Neste caso, não existe obrigatoriedade de deslocação a tribunal dos intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco.

Atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado  

 

 

Suspenso

 

Processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial1

 

 

 

 

 Consideram-se também urgentes os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro bem como os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.  

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ativo

–  Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados. Neste caso, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público;

–  Quando não for possível a realização das diligências através de meios de comunicação à distância adequados, pode realizar-se presencialmente, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde;

–  Não obrigatoriedade de deslocação a tribunal dos intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica, que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco.

Prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos Suspenso
Tramitação nos tribunais superiores dos processos não urgentes Ativo –  Estando em causa a prática de atos presenciais, os mesmos deverão ser realizados através das plataformas informáticas, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática. Neste caso, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público (desde que cumpridas as normas da DGS).
Prazo de Apresentação do Devedor à Insolvência, nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CIRE Suspenso
Prazos para a prática de atos em procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias Suspenso
Prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares Suspenso
Prazos para a prática de atos em procedimentos administrativos e tributários, no que respeita à prática de atos por particulares2

 

2 A suspensão dos prazos em procedimentos tributários abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.

 

 

 

 

Suspenso

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