COVID-19: Contratação Pública – Medidas excecionais

O DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, e a Lei n.º 1-A/2020, de 20 de março, aprovaram medidas excecionais e temporárias de contratação pública com o propósito de simplificar e acelerar os procedimentos de realização das compras públicas no contexto da doença COVID-19.

Qual o âmbito de aplicação?

Este regime excecional de contratação pública aplica-se aos contratos que sejam destinados à “prevenção, contenção, mitigação e tratamento” da epidemia, bem como para “reposição da normalidade em sequência da mesma” (n.º 2 do artigo 1.º do DL n.º 10-A/2020);

Daqui se retira que a decisão de escolha do procedimento ao abrigo do presente regime excecional obriga a entidade adjudicante ao dever de fundamentação, demonstrando que as prestações do contrato estão diretamente relacionadas com as tarefas e atividades necessárias para fazer face à situação de urgência provocada pela epidemia.

Não existe um limite temporal e as entidades adjudicantes poderão celebrar contratos públicos ao abrigo deste regime pelo período necessário até à reposição da normalidade.

Que entidades beneficiam deste regime?

Encontram-se abrangidas todas as entidades adjudicantes previstas no artigo 2.º do Código dos Contratos Públicos (n.º 3 do artigo 1.º do DL n.º 10-A/2020, alterado pelo DL n.º 10-E/2020, de 24 de março).

Na prática, não estão abrangidas pelo regime excecional todas as entidades adjudicantes, pois o legislador deixou de fora as entidades do artigo 7.º do CCP dos setores especiais da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais.

Esta exclusão não se compreende uma vez que, com as devidas adaptações, uma empresa pública dos setores especiais sempre poderia precisar de adotar medidas de combate à epidemia, designadamente a nível da mobilidade dos cidadãos nos transportes públicos ou de desinfestação das redes de águas.

Quais as medidas excecionais de contratação pública?

O ajuste direto:

Ao abrigo do regime excecional não é necessário realizar um concurso público, sendo permitido o recurso ao procedimento de ajuste direto, com convite a apenas um operador económico, sem qualquer limite de valor, “na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa” (n.º 1 do artigo 2.º do DL n.º 10-A/2020);

Para a celebração de contratos de empreitada de obras públicas, de aquisição e de locação de bens móveis e de aquisição de serviços, ficando excluídos os demais contratos, como a concessão de obras públicas e a concessão de serviços.

O n.º 2 do artigo 2.º do diploma estende o recurso ao ajuste direto simplificado previsto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 128.º do CCP, para contratos de aquisição ou locação de bens móveis e de aquisição de serviços cujo preço seja igual ou inferior a € 20.000.

Aos procedimentos abrangidos não se aplicam as limitações constantes dos n.ºs 2 a 5 do artigo 113.º do CCP, ou seja, as limitações às aquisições repetidas e ao convite a entidades que tenham fornecido bens, serviços ou obras gratuitamente à entidade adjudicante.

A entidade adjudicante também fica isenta de justificar a não adoção do procedimento de consulta prévia, previsto no artigo 27.º-A do CCP (n.º 3 do artigo 2.º do diploma).
Os contratos celebrados podem produzir todos os seus efeitos logo após a adjudicação, não obstante a sua publicitação no portal dos contratos públicos se manter obrigatória.

Outra importante medida é que as entidades adjudicantes passam a usufruir da possibilidade mais ampla de adiantamentos por conta do preço contratual, podendo prever nas peças do procedimento a antecipação de pagamentos, com dispensa de todos os requisitos e formalidades estabelecidos no regime geral do CCP (n.º 6 do artigo 2.º do diploma).

Outras medidas:

  • As entidades abrangidas pelo Sistema Nacional de Compras Públicas ficam dispensadas da exigência de autorização prévia para adquirirem bens ou serviços fora do acordo-quadro a que estejam vinculadas.

 

  • Podem ser dispensados os documentos de habilitação referentes às situações de impedimentos, inclusivamente para efeitos de efetuação de pagamentos.

 

  • A prestação da caução pode também não ser exigida, independentemente do preço contratual.

 

  • Os contratos celebrados ao abrigo do presente regime excecional ficam isentos da fiscalização prévia do Tribunal de Contas, sem prejuízo de terem de ser remetidos ao Tribunal de Contas, para conhecimento, até 30 dias após a respetiva celebração.

 

  • Para qualquer procedimento de contratação pública foi ainda introduzido um regime excecional de autorização para realização de despesa pública, incluindo as medidas de flexibilização o recurso ao deferimento tácito;

 

  • Fica dispensada de quaisquer autorizações administrativas especiais a aquisição de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados.

 

São estas as medidas excecionais que a CCM Advogados, na sua atividade incessante de se atualizar e informar, entende nesta fase relevar.