COVID-19: A Libertação dos Presos

A lei no 9/2020, publicada no Diário da república em 10/04/2020, entrou em vigor no dia seguinte, 11/04/200, sendo um regime excecional, no âmbito da emergência de saúde pública, que visa retirar das prisões alguns reclusos, com as seguintes medidas:

1) Perdão de Penas

  • São perdoadas as penas, já transitadas em julgado, de duração igual ou inferior a dois anos de prisão;
  • São perdoadas as penas que faltar cumprir, aos presos a quem falta cumprir menos de dois anos, se já tiverem cumprido metade das penas;
  • Se não houver cúmulo jurídico, a contagem faz-se pelo somatório das penas sucessivas e se houver cúmulo jurídico a contagem é da pena única.

Nota 1: não beneficiam deste perdão quem estiver preso por crimes de:

  • homicídio simples, agravado ou privilegiado;
  • violência doméstica;
  • contra a liberdade pessoal (ameaça, coação, perseguição, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto, etc.);
  • contra a liberdade sexual;
  • roubo com violência e ofensa grave à vítima, ou perigo de vida;
  • descriminação racial, religiosa ou sexual, tortura, tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
  • crimes dolosos de incêndio ou explosão;
  • associação criminosa;
  • branqueamento de capitais;
  • corrupção;
  • tráfico de droga de maior gravidade e associação para o tráfico;
  • cometido sobre as pessoas, por elementos das forças de segurança, no exercício das suas funções;
  • crimes no exercício de funções ou por causa delas, cometidos por titular de cargo político, ou alto cargo público e magistrados;
  • ofensas à integridade física grave o de que tenha resultado a morte da vítima.

Nota 2: O perdão só se aplica às condenações transitadas em julgado antes de 11/04/2020 e é aplicado pelo juiz de execução de penas, sob a condição resolutiva de o beneficiário não praticar crime doloso no ano seguinte à libertação

2) A lei prevê um indulto excecional da pena ou de parte da pena a quem tiver mais de 65 anos e seja portador de doença ou de autonomia incompatível com a permanência, em meio prisional, no contexto da pandemia.
Este indulto é concedido caso a caso, pelo Presidente da República

Nota: O pedido de indulto pode ser apresentado pelos interessados ao diretor do Estabelecimento Prisional, nos dias 13, 14 e 15 deste mês de abril/2020

3) Licenças de saída: o Diretor Geral de reinserção e Serviços Prisionais pode conceder licença de saída por 45 dias a quem cumprir os critérios de saída, já tiver gozado uma licença em regime aberto, ou duas licenças em regime comum, e não tenha qualquer situação de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos últimos 12 meses.

Nota: Estas licenças são concedidas sob o dever de permanecia na habitação e aceitação de vigilância.

4)  Adaptação à liberdade condicional: cumprida a licença referida anteriormente, a adaptação à liberdade condicional pode ser antecipada 06 meses.

5)  Prisão preventiva: Independentemente do decurso de 7 meses, o juiz procede ao reexame da necessidade da prisão preventiva, sobretudo, dos arguidos com mais de 65 anos, com doença incompatível com a permanência em meio prisional, no contexto da pandemia.

Há pormenores e esclarecimentos que só podem ser feitos por análise do caso concreto, sendo que o integral aproveitamento dos benefícios desta lei terá de ser feito no prazo de três dias, quanto ao pedido de indulto e enquanto vigorarem as medidas do estado de emergência pandémica.