Conheça as 8 Novas Medidas de Apoio ao Sector Social e Solidário com Vista a Mitigar os Efeitos da Pandemia

No contexto das medidas excecionais e temporárias que têm vindo a ser adotadas com vista a mitigar os efeitos da pandemia nos mais variados setores, foi agora publicada a Portaria n.º 28/2021, de 08 de fevereiro, que prevê um conjunto de medidas excecionais e extraordinárias destinadas ao setor social e solidário.

Estas medidas visam apoiar as instituições particulares de solidariedade social, cooperativas de solidariedade social, organizações não-governamentais das pessoas com deficiência e equiparadas, no funcionamento das respostas sociais.

Sendo estas as 8 Principais Medidas Adotadas:

  1. Mantém-se inalterado, face ao valor referente ao mês de fevereiro de 2020, o montante da comparticipação financeira da segurança social devido às instituições de solidariedade social ou equiparadas, nas respostas sociais que estiveram ou sejam suspensas e nas respostas sociais residenciais para pessoas idosas e pessoas com deficiência, caso as frequências registadas sejam inferiores às verificadas no referido mês. As instituições abrangidas devem manter todos os seus trabalhadores (Não podem fazer cessar contratos de trabalho, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho)e a totalidade das respetivas retribuições, sob pena de devolução das comparticipações recebidas;

 

  1. Prevê-se a revisão dos valores da comparticipação familiar por referência ao mês anterior, atendendo à alteração das circunstâncias que determinaram o montante da respetiva comparticipação. Deverá ser seguida, para este efeito, a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho, na sua redação atual, com o valor das comparticipações familiares a ser reduzido em, pelo menos, 40% durante a suspensão da atividade das respostas sociais comparticipadas. (O mesmo se aplicando à compensação financeira da segurança social devida pela gratuitidade da creche prevista na Portaria n.º 271/2020, de 24 de novembro.)

 

  1. Prevê-se a majoração da comparticipação financeira da segurança social no caso dos centros de dia com atividade suspensa em que se revele necessário domiciliar o apoio prestado, em montante correspondente à diferença da comparticipação da resposta do centro de dia para a de serviço de apoio domiciliário, até ao limite máximo de serviços prestados a 100%.

 

  1. As entidades beneficiárias dos apoios financeiros do Fundo de Reestruturação do Setor Solidário (FRSS) ficam dispensadas de requerer o alargamento do prazo excecional de reembolso (que é automaticamente alargado até 31 de dezembro de 2024, com sujeição à taxa de juro praticada nos últimos dois anos). São considerados automaticamente adiados, por um ano, os reembolsos devidos no 1º e 2º trimestres de 2021, no âmbito dos acordos de reembolso dos apoios financeiros.

 

  1. É prorrogado até 30 de junho de 2021 o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2020 aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P.

 

  1. É prolongada até 30 de junho de 2021 a vigência da Linha de Apoio ao Setor Social COVID-19.

 

  1. É instituído o reforço das equipas de intervenção rápida e a mobilização de estudantes do ensino superior enquadrados em programa de capacitação, para apoiar estruturas e respostas residenciais dirigidas a pessoas idosas e pessoas com deficiência na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;

 

  1. É reforçada a dotação do Programa Adaptar Social +, destinada à aquisição de equipamentos de proteção individual.

 

O diploma entrou em vigor no dia 09 de fevereiro, com os seus efeitos a retroagirem a 01 de janeiro de 2021.

 

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