COVID-19: As Responsabilidades Parentais em Pandemia

PRELIMINARES

Os menores, filhos de pais separados, têm ou devem ter regulado o seu direito de convívio com ambos os progenitores. Em alguns casos, quando o convívio com cada progenitor não garante o convívio com a família mais chegada, designadamente, irmãos e avós, também esse convívio deve ser regulado.

Esse direito ao convívio pode assumir a forma de regulamentação da guarda alternada, ou regulamentação do direito de visitas. Ambos os progenitores são responsáveis pela realização do direito do menor ao convívio e pela satisfação as necessidades materiais do menor, a que se dá a designação de alimentos.

Também a participação de cada progenitor para a satisfação das necessidades materiais deve ser regulada, tendo e conta os períodos de convívio, a guarda alternada ou as visitas de um e a guarda exclusiva do outro, tudo de acordo com as possibilidades que tem cada progenitor para contribuir para as despesas do menor.

Assim se cumprindo os princípios basilares dos poderes/deveres dos pais estabelecido nos artigos 1874º, 1878º, 1879 e 1887-A, do Código Civil.

A representação dos menores ou as decisões sobre o presumível interesse dos menores, quer quanto ao património, quer quanto ao seu desenvolvimento, educação, saúde, podem ser partilhadas ou comum de ambos os progenitores, ou atribuídas ao progenitor que detém a guarda dos menores, sendo que o normal é atribuir as decisões da vida corrente ao progenitor que com eles está a conviver em cada momento e atribuir as decisões importantes, em conjunto, a ambos os progenitores.

O relacionamento parental em confinamento da pandemia COVID-19

Desde meados de Março de 2020 foram surgindo “normas” e recomendações” administrativas de confinamento, que acabaram por ficar integradas no estado de emergência decretado e renovado pelo Presidente da República e regulado pelo Decreto nº 2-A/2020, de 20 de Março.

Sendo esta a maior restrição do direitos e liberdades das pessoas, designadamente sobre as saídas da residência e do concelho, e sobre o afastamento de não conviventes.

O direito de convívio (visitas ou guarda alternada do menor) não ficou afectado pelo dever geral de recolhimento domiciliário estabelecido no artigo 5º do referido Decreto.
Tendo sido expressamente prevista a excepção da alínea

“Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades Parentais, conforme determinado por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo Tribunal competente”.

Por isso, só existiam três razões que podiam impedir o regular cumprimento da regulação da guarda alternada ou das visitas:

1 – A deslocação de ou para país estrangeiro que tivesse as fronteiras encerradas;

2 – A deslocação de pessoas infectadas pelo Covid19, que estavam em quarentena obrigatória (artigo 3º, nº 1 a-); e

3 – A deslocação de pessoas a quem a autoridade de saúde tenha determinado vigilância activa (artigo 3, nº 1 b-).

Passagem do Estado de Emergência ao Estado de Calamidade

As mesmas três razões supra descritas são as únicas que podem impedir o regular cumprimento da regulação estabelecida para o convívio dos menores.

Na verdade, com o fim do Estado de Emergência, às 23:59 h do dia 02/05/2020, apenas ficaram a vigorar as medidas profiláticas ordenadas pela autoridade de saúde relativamente às pessoas infectadas ou em vigilância activa, nos termos do artigo 2º, nº 1, alíneas a-) e b-) do anexo à resolução da declaração do Estado de Calamidade nº 33-A/2020, de 30/04.

A segurança e o interesse do convívio do menor

Atentas as regras sanitárias de confinamento das pessoas infectadas ou em vigilância activa, são estas as que devem ser cumpridas e as que podem justificar o não cumprimento da Regulação das Responsabilidade Parentais que está estabelecida.

Não poderão os progenitores invocar a sua interpretação de segurança da saúde do menor, por causa da pandemia, para incumprirem o que está regulado sobre as visitas ou guarda alternada.

Nada impede que, por acordo dos progenitores, façam as alterações que ambos entendam beneficiar o menor, mas nenhum pode impor a sua interpretação.

Qualquer alteração à regulação que não seja determinada pela impossibilidade legal de cumprimento, tem que ser requerida ao Tribunal, quer quanto aos convívios do menor, quer quanto à alteração dos alimentos, por verificação da redução dos rendimentos de cada progenitor.

Todas as actuações dos progenitores que não tenham resultado ou não resultem da impossibilidade legal, são incumprimento da Regulação estabelecida, a apreciar e sancionar pelo Tribunal.

Continuamos, na CCM Advogados, a nossa missão de informar/formar. Mais um tema da autoria dos departamentos da CCM Advogados, que procura cumprir esse objectivo.