A Utilidade do Regulamento Geral do Ruído

Vivemos  cada vez mais  numa sociedade ruidosa, barulhenta e incomodativa, que põe em casa os valores supremos da pessoa, o ambiente e o direito do gozo da propriedade privada de forma plena.

E esses ruídos e barulhos surgem, ou têm origem em muitas fontes, que podemos apenas exemplificar com algumas, como as casas e locais de diversões, as atividades industriais, a utilização da propriedade privada para outros fins e até as alterações  que se fazem nas habitações, sobretudo em prédios no  regime de propriedade horizontal.

É evidente que há leis, desde logo a Constituição da República Portuguesa, nos seus artºs 26 e 66  e o Código Civil no seu artº 70,  que proíbem e impedem a produção do ruído  que prejudique aqueles direitos de personalidade  em primeiro lugar  e depois os demais direitos, designadamente o direito de propriedade privada, também ele com consagração na Constituição da República Portuguesa, veja-se o artº 62 e no Código Civil, artºs 1311, 1346 e 1347.

Para além de mais legislação avulsa, relacionada com determinados tipos de atividades, que aqui não vamos referir, há, todavia, um diploma legal, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as respetivas alterações, conhecido pelo  Regulamento Geral do Ruído que nos vai prender a atenção e que nos irá servir  para sabermos se o seu cumprimento nos  permite praticar atividades de recreio, lúdicas  e de entretenimento, industriais, comerciais e outras, bem como criar animais, produzir determinados produtos  e fazer  obras nos imóveis  com vizinhos contíguos, por cima, por baixo ou lateralmente.

E até se a badalada do sino da Igreja da nossa terra ou o canto do galo do vizinho de madrugada,  ou na alvorada do novo dia pode  ser objeto de proibição, mesmo que esses atos ocorram numa pacata  e escondida aldeia  do nosso país.

Para que tudo  isto se possa perceber e ter sentido, temos de acrescentar as pessoas, as suas sensibilidades, doenças, crenças e forma de estar na sociedade, as entidades públicas e os Tribunais.

Vamos então  seguir o Regulamento Geral do Ruído, a partir de agora RGR, e logo no seu artº 1º, o seu objeto é definido  como sendo o regime de prevenção e controlo da poluição sonora visando  a salvaguarda da saúde humana e o bem estar das populações.

O artº 2º define o seu objeto  e como supra  já referimos  abrange todos  as atividades ruidosas permanentes  e temporárias e outras fontes  de ruído incomodativas, algumas  exemplificadas nas alíneas a) a g), do  nº 1, não podendo  esquecer-se o nº 2, que prevê o ruido da vizinhança e o nº 3, que  exceciona os ruídos produzidos nas horas de trabalho e  outros.

Continuando a sua leitura, verificamos  que no Capitulo II, trata do planeamento municipal, que como sabemos não funciona, ou funciona mal e em vez de termos soluções acrescem os problemas e não temos espaço para o  dissecar.

Mas queremos quedar-nos  no Capitulo III, que trata da Regulação da Produção  de Ruído, o que se pode ler a partir do artº 11.

Trata-se  de matéria objetiva, medida, limitada e estudada pelo  legislador   para que se possa viver em sociedade e esta funcionar.

Temos para nós como muito importante  aquele artº 11º  que  define objetivamente  os valores limite  de exposição, assim como o artº 12º  que regula  o controlo prévio das operações urbanísticas,  seguindo-se a classificação das atividades ruidosas  e há um outro artigo que é o 21º , cujo texto,  em parte,  não podemos deixar de transcrever  e que é o seguinte:-“as fontes de ruído suscetíveis  de causar  incomodidade  estão sujeitas  ao cumprimento  do valor limite fixado no artº 11…”  e que realçam  exatamente  a nossa preocupação de  objetividade.

Termina aquele RGR com o Capítulo IV que versa sobre  a Fiscalização  e regime contra-ordenacional, o que era suposto dar resposta  e resolver todas as questões  que se prendem com o ruído de forma objetiva,  sem suscitar dúvidas  e com a segurança  que nessa matéria tem de existir  para que  esteja defendido o  interesse superior da pessoa humana, mas que não se prejudique, abafe  e até se destrua o funcionamento  de atividades  precisas à criação de riqueza para o desenvolvimento  e sobrevivência da humanidade.

Se assim fosse -e pensamos que era-  estariam  as questões resolvidas, as pessoas, ambiente e atividades asseguradas.

Mas não é, a subjetividade nesta matéria, que se inicia na(s) pessoas que intentam ações nos Tribunais porque se sentem  violadas nos seus direitos de personalidade, se estendem às testemunhas que as acompanham  como  prova e que vivem perto ou longe  da fonte de ruído, com a oposição de outras testemunhas  que entendem  que a fonte não provoca ruído, tanto mais que estão lá perto, a poucos metros,  e que acabam nas decisões em que os julgadores entendem que há  ruído estridente, mas  sem se fundamentarem em prova objetiva, como é  a  perícia que devia medir o ruído nos termos  definidos pelo RGR, acabando por proferirem sentenças  que lesam, prejudicam  e até levam  à insolvência ou enceramento das  pretensas fontes poluidoras.

E aqui chegados, a questão que titula este  artigo e lhe deu mote -e então a utilidade do RGR?!.

Nenhuma,  segundo nós, face ao  domínio do subjetivismo, dos subjetivistas, que têm o poder de decisão e que infelizmente, muitas vezes, decidem mal esta matéria, de tal forma  que se abafa ou mata o galo que tão bem canta ao alvorecer nas aldeias deste país.

Que fazer?…