A Utilidade do Regulamento Geral do Ruído
Vivemos cada vez mais numa sociedade ruidosa, barulhenta e incomodativa, que põe em casa os valores supremos da pessoa, o ambiente e o direito do gozo da propriedade privada de forma plena.
E esses ruídos e barulhos surgem, ou têm origem em muitas fontes, que podemos apenas exemplificar com algumas, como as casas e locais de diversões, as atividades industriais, a utilização da propriedade privada para outros fins e até as alterações que se fazem nas habitações, sobretudo em prédios no regime de propriedade horizontal.
É evidente que há leis, desde logo a Constituição da República Portuguesa, nos seus artºs 26 e 66 e o Código Civil no seu artº 70, que proíbem e impedem a produção do ruído que prejudique aqueles direitos de personalidade em primeiro lugar e depois os demais direitos, designadamente o direito de propriedade privada, também ele com consagração na Constituição da República Portuguesa, veja-se o artº 62 e no Código Civil, artºs 1311, 1346 e 1347.
Para além de mais legislação avulsa, relacionada com determinados tipos de atividades, que aqui não vamos referir, há, todavia, um diploma legal, Decreto-Lei 9/2007, de 17 de Janeiro, com as respetivas alterações, conhecido pelo Regulamento Geral do Ruído que nos vai prender a atenção e que nos irá servir para sabermos se o seu cumprimento nos permite praticar atividades de recreio, lúdicas e de entretenimento, industriais, comerciais e outras, bem como criar animais, produzir determinados produtos e fazer obras nos imóveis com vizinhos contíguos, por cima, por baixo ou lateralmente.
E até se a badalada do sino da Igreja da nossa terra ou o canto do galo do vizinho de madrugada, ou na alvorada do novo dia pode ser objeto de proibição, mesmo que esses atos ocorram numa pacata e escondida aldeia do nosso país.
Para que tudo isto se possa perceber e ter sentido, temos de acrescentar as pessoas, as suas sensibilidades, doenças, crenças e forma de estar na sociedade, as entidades públicas e os Tribunais.
Vamos então seguir o Regulamento Geral do Ruído, a partir de agora RGR, e logo no seu artº 1º, o seu objeto é definido como sendo o regime de prevenção e controlo da poluição sonora visando a salvaguarda da saúde humana e o bem estar das populações.
O artº 2º define o seu objeto e como supra já referimos abrange todos as atividades ruidosas permanentes e temporárias e outras fontes de ruído incomodativas, algumas exemplificadas nas alíneas a) a g), do nº 1, não podendo esquecer-se o nº 2, que prevê o ruido da vizinhança e o nº 3, que exceciona os ruídos produzidos nas horas de trabalho e outros.
Continuando a sua leitura, verificamos que no Capitulo II, trata do planeamento municipal, que como sabemos não funciona, ou funciona mal e em vez de termos soluções acrescem os problemas e não temos espaço para o dissecar.
Mas queremos quedar-nos no Capitulo III, que trata da Regulação da Produção de Ruído, o que se pode ler a partir do artº 11.
Trata-se de matéria objetiva, medida, limitada e estudada pelo legislador para que se possa viver em sociedade e esta funcionar.
Temos para nós como muito importante aquele artº 11º que define objetivamente os valores limite de exposição, assim como o artº 12º que regula o controlo prévio das operações urbanísticas, seguindo-se a classificação das atividades ruidosas e há um outro artigo que é o 21º , cujo texto, em parte, não podemos deixar de transcrever e que é o seguinte:-“as fontes de ruído suscetíveis de causar incomodidade estão sujeitas ao cumprimento do valor limite fixado no artº 11…” e que realçam exatamente a nossa preocupação de objetividade.
Termina aquele RGR com o Capítulo IV que versa sobre a Fiscalização e regime contra-ordenacional, o que era suposto dar resposta e resolver todas as questões que se prendem com o ruído de forma objetiva, sem suscitar dúvidas e com a segurança que nessa matéria tem de existir para que esteja defendido o interesse superior da pessoa humana, mas que não se prejudique, abafe e até se destrua o funcionamento de atividades precisas à criação de riqueza para o desenvolvimento e sobrevivência da humanidade.
Se assim fosse -e pensamos que era- estariam as questões resolvidas, as pessoas, ambiente e atividades asseguradas.
Mas não é, a subjetividade nesta matéria, que se inicia na(s) pessoas que intentam ações nos Tribunais porque se sentem violadas nos seus direitos de personalidade, se estendem às testemunhas que as acompanham como prova e que vivem perto ou longe da fonte de ruído, com a oposição de outras testemunhas que entendem que a fonte não provoca ruído, tanto mais que estão lá perto, a poucos metros, e que acabam nas decisões em que os julgadores entendem que há ruído estridente, mas sem se fundamentarem em prova objetiva, como é a perícia que devia medir o ruído nos termos definidos pelo RGR, acabando por proferirem sentenças que lesam, prejudicam e até levam à insolvência ou enceramento das pretensas fontes poluidoras.
E aqui chegados, a questão que titula este artigo e lhe deu mote -e então a utilidade do RGR?!.
Nenhuma, segundo nós, face ao domínio do subjetivismo, dos subjetivistas, que têm o poder de decisão e que infelizmente, muitas vezes, decidem mal esta matéria, de tal forma que se abafa ou mata o galo que tão bem canta ao alvorecer nas aldeias deste país.
Que fazer?…