A Tramitação Processual da Partilha de Bens
Com a ocorrência de determinados factos-morte, ausência, separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade ou anulação de casamento, penhora de bens comuns do casal ou insolvência de um dos cônjuges -ocorre ou pode ocorrer a partilha de bens.
A partilha pode ocorrer por acordo, no caso da lei permitir e os interessados, entre si, chegarem a um consenso na sua realização.
Mas no caso de assim não suceder, ou seja, não havendo acordo entre os interessados quanto à partilha dos bens, tem esta de ser feita através do denominado processo de Inventário.
Este processo existe desde a antiguidade e ao longo dos tempos foi sendo alterado, vezes sem conta, até chegar à sua forma atual prevista na lei nº 117/2019, de 13 de Setembro, que irá ser o nosso guia neste breve caminhar em tão árida e complexa matéria.
No período transitório que ainda decorre temos quatro regimes de processo de Inventário, a saber: – O inventário judicial que existia; o novo processo de Inventário instituído pela aludida lei que se iniciou em 1/1/2020 e para aqueles que transitam dos Cartórios Notariais com adaptação processual; os que existiam no Cartório Notarial à data do início da aludida lei, com os aditamentos dos artºs 8 e 9 da mesma Lei e o regime novo que consta do anexo à mesma lei.
Temos, porém, de assentar, que a partir da entrada em vigor daquela lei 117/2019, de 13 de Setembro, o regime regra é o inventário judicial, sendo o regime do inventário notarial facultativo.
Não vamos, aliás, nem sequer era possível neste texto, dissecarmos a tramitação exaustiva do processo de inventário judicial, que aqui é o nosso objetivo.
Por isso, em síntese, quão breve que o nosso engenho e arte nos permite, podemos dizer que aquele processo de inventário judicial se inicia por requerimento apresentado pelo cabeça de casal (artºs 1097 e 1096 do Cód. Proc. Civil) ou por requerimento inicial apresentado por qualquer outro interessado (artº 1099 do mesmo Código).
Apresentado aquele requerimento é proferido pelo Tribunal o despacho liminar de citação (artº 1100).
Segue-se a citação do cabeça de casal (artº 1102) para no prazo de 30 dias confirmar, corrigir ou completar, se não for ele o requerente, os elementos apresentados pelo interessado requerente do inventário, designadamente, identificação dos herdeiros, relação de bens e compromisso de honra;
De seguida são os interessados, e designadamente, o cabeça de casal se não for o requerente, citados para deduzir oposição, impugnação e reclamação (artºs 1104 e 1105), no prazo de 30 dias.
Também a verificação do passivo ocorre logo de seguida, nos termos dos artºs (1106 e 1108).
É a vez então do Tribunal tomar parte mais ativa no processo, através do agendamento da audiência prévia (artigo 1109), para com todos os interessados ver a possibilidade de acordo, decidir questões controvertidas, designadamente referentes à oposição ou impugnação e ordenar diligências na falta de acordo.
Continua o processo com o seu saneamento, ou seja, com a resolução de todas as questões que possam ser decididas no processo até essa fase e a marcação da conferência de interessados (artigo 1110).
Aliás, nesta fase processual, ocorre a resolução de todas as questões, faz-se a proposta da forma de partilha no prazo de 20 dias, elabora-se o despacho de organização da partilha e agenda-se a data da conferência de interessados.
Chegada a fase da conferência de interessados, (artigos 1111 a 1119), os assuntos que nela são submetidos e discutidos prendem-se com a partilha parcial com exclusão de interessados (artºs 1112), partilha essa parcial e passível de ser alterada.
Também se procede a licitações (artº 1113), excepcionando os bens excluídos, a avaliação (artigo 1114) que só pode ser requerida até à abertura das licitações, podendo ser singular ou colegial; também ocorre o pedido de adjudicação (artigo 1115), a oposição ao excesso de bens licitados (artigo 1116), a composição igualitária de quinhões dos interessados que não licitaram (artigo 1117), requerimento de redução de legados ou doações inoficiosas dos bens legados e doados (artigo 1118) e por fim o que resulta das consequências da inoficiosidade dos bens legados e doados (artigo 1119).
Continua o processo com o mapa de partilha, que é uma peça processual onde se descrevem as licitações e adjudicações dos bens aos interessados, faz-se as contas e regula-se quem tem de pagar ou receber tornas (artigo 1120), sendo, quanto a nós, a peça processual de relevada importância para o processo, uma vez que regula tudo o que os interessados fizeram e quiseram fazer até essa fase.
Prossegue o Inventário com a reclamação e pagamento das tornas por parte dos credores aos devedores (artº 1121), a sentença homologatória da partilha, obviamente, proferida pelo Juiz (artigo 1122) e os recursos (artigo 1123) que são subdivididos em dois tipos, aqueles que se processam antes e até ao saneamento do processo e os outros após o saneamento e sentença homologatória da partilha.
Por fim a responsabilidade pelas custas (artigo 1130) que neste tipo de processos são da conta de todos os interessados (herdeiros), na lógica de quem recebe bens (herdeiros) também paga as custas.
É esta, em síntese, a tramitação do processo de Inventário Judicial no caso de partilha de bens de herança, que se deixa como guia e contributo para o entendimento daquele processo.
Como se trata de matéria que praticamos na CCM-Advogados todos os dias e que, aliás, apreciamos, iremos brevemente voltar a ela e contribuir para mais e melhor conhecimento do processo de Inventário, que como já supra referimos é complexo e difícil.
Mas nós na CCM-Advogados, gostamos de trabalhar e praticar todos os ramos de direito, por muito difíceis e complexos que sejam, pois o nosso objetivo e a nossa marca é defender sempre e melhor os interesses e direitos dos nossos clientes, em todas as matérias.
Podem trazer-nos casos referentes à partilha que estamos preparados, aliás bem preparados, para executarmos o nosso serviço, defendendo ao mais alto nível os vossos interesses e direitos.