A Tramitação Processual da Partilha de Bens

Com a ocorrência  de determinados factos-morte, ausência, separação judicial de pessoas e bens, divórcio, declaração de nulidade  ou anulação de casamento, penhora  de bens comuns do  casal ou insolvência  de um dos cônjuges -ocorre ou pode ocorrer  a partilha de bens.

A partilha pode  ocorrer por acordo, no caso da lei permitir e  os interessados, entre si, chegarem a um consenso na sua realização.

Mas no caso de assim não suceder, ou seja,  não  havendo acordo entre  os interessados  quanto à partilha dos bens, tem esta de ser feita  através do denominado processo de Inventário.

Este processo existe  desde a antiguidade  e ao longo dos tempos  foi sendo alterado, vezes sem conta, até chegar à sua forma atual prevista na lei  nº 117/2019, de 13 de Setembro, que irá ser o nosso guia  neste breve caminhar em tão árida e complexa matéria.

No período transitório que ainda decorre temos quatro regimes de processo de Inventário, a saber: – O inventário judicial que  existia; o novo processo de Inventário instituído  pela aludida lei que se iniciou em 1/1/2020 e para aqueles que transitam  dos Cartórios Notariais com adaptação processual; os que existiam no Cartório Notarial à data do início da aludida lei, com os  aditamentos  dos artºs 8 e 9 da mesma Lei  e o regime novo que consta do anexo à mesma lei.

Temos, porém,  de assentar, que a partir  da entrada em vigor daquela lei 117/2019, de 13 de Setembro, o regime regra é o inventário judicial, sendo o regime  do inventário notarial facultativo.

Não vamos, aliás, nem sequer  era possível neste texto, dissecarmos  a tramitação  exaustiva do processo de  inventário judicial, que aqui é  o nosso objetivo.

Por isso, em síntese, quão breve que o nosso engenho e arte nos permite, podemos dizer que aquele  processo de inventário judicial se inicia por requerimento  apresentado pelo cabeça de casal (artºs 1097 e 1096 do Cód. Proc. Civil) ou por requerimento inicial apresentado por qualquer outro interessado (artº 1099 do mesmo Código).

Apresentado  aquele requerimento é proferido pelo Tribunal o despacho liminar de citação (artº 1100).

Segue-se a citação do cabeça de casal (artº 1102) para no prazo de 30 dias confirmar, corrigir ou completar, se não for ele o requerente, os elementos apresentados  pelo interessado requerente do inventário, designadamente, identificação dos herdeiros, relação de bens e compromisso de honra;

De seguida são os interessados, e designadamente, o cabeça de casal se não for o requerente, citados para deduzir oposição, impugnação e  reclamação  (artºs 1104  e 1105), no prazo de 30 dias.

Também a verificação do passivo  ocorre logo de seguida, nos termos dos artºs  (1106 e 1108).

É a vez então do Tribunal tomar parte mais ativa no processo, através do agendamento da audiência prévia (artigo 1109), para com todos os interessados ver a possibilidade de acordo, decidir questões controvertidas, designadamente referentes  à oposição ou impugnação  e ordenar diligências  na falta de acordo.

Continua o processo com o seu saneamento, ou seja, com a resolução  de todas as questões que possam ser decididas no processo até essa fase e a marcação  da conferência de interessados (artigo 1110).

Aliás, nesta fase processual, ocorre a resolução de todas as questões, faz-se a proposta da forma de partilha no prazo  de 20 dias, elabora-se o despacho de organização  da partilha e agenda-se  a data da conferência de interessados.

Chegada a fase da conferência de  interessados, (artigos 1111 a 1119), os assuntos  que nela são  submetidos  e discutidos  prendem-se com a partilha  parcial  com exclusão de interessados (artºs 1112), partilha essa parcial e passível de ser alterada.

Também se procede  a licitações (artº 1113), excepcionando os bens excluídos, a avaliação  (artigo 1114) que só pode ser requerida  até à abertura das licitações, podendo ser singular ou colegial; também ocorre o pedido de adjudicação (artigo 1115), a oposição ao excesso  de bens licitados (artigo 1116), a composição igualitária de quinhões dos interessados que não licitaram (artigo 1117), requerimento de redução de legados  ou doações inoficiosas dos bens legados e doados (artigo 1118) e por fim o que resulta das consequências da inoficiosidade dos bens legados e doados (artigo 1119).

Continua o processo  com o mapa de partilha, que é uma peça processual  onde se descrevem as licitações e adjudicações  dos bens aos interessados, faz-se as contas e regula-se quem tem de pagar  ou receber tornas (artigo 1120), sendo, quanto a nós, a peça processual  de relevada importância para o processo, uma vez que  regula tudo o que os interessados  fizeram e quiseram fazer até essa fase.

Prossegue o Inventário  com a reclamação e pagamento  das tornas por parte dos credores aos devedores (artº 1121), a sentença homologatória da partilha, obviamente, proferida pelo Juiz  (artigo 1122) e os recursos (artigo 1123)  que são subdivididos em dois tipos, aqueles que se processam antes  e até ao saneamento do processo e os outros  após o saneamento  e sentença homologatória da partilha.

Por fim a responsabilidade pelas custas (artigo 1130) que neste tipo de processos são da conta de todos os interessados (herdeiros), na lógica de  quem recebe  bens (herdeiros) também paga as custas.

É esta, em síntese, a tramitação do processo  de Inventário  Judicial no caso  de partilha de bens  de herança,  que se deixa como guia e contributo para  o entendimento daquele processo.

Como se trata de matéria que praticamos na CCM-Advogados todos os dias e que, aliás, apreciamos, iremos  brevemente voltar  a ela e contribuir para mais e melhor conhecimento do  processo de Inventário, que como já supra referimos é complexo e difícil.

Mas nós na CCM-Advogados, gostamos  de trabalhar e praticar todos os ramos de direito, por muito difíceis e complexos que sejam, pois o nosso objetivo e a nossa marca é defender sempre  e melhor os interesses e direitos  dos nossos clientes, em todas as matérias.

Podem trazer-nos casos referentes à partilha que estamos preparados, aliás bem preparados, para executarmos o nosso serviço, defendendo ao mais alto nível os vossos interesses e direitos.