A Pandemia, Confinamento e Filhos de Pais Separados

O dever de confinamento e as restrições à liberdade de circulação na via pública – que acabaram por ficar a coberto dos decretos do estado de emergência, das resoluções da Assembleia da República que autorizaram os decretos do Presidente da República, e pelos decretos do Conselho de Ministros que regulamentaram a aplicação do estado de emergência – têm vindo a contemplar a exceção das deslocações e circulação na via pública para o “cumprimento da partilha das responsabilidades parentais”.

O recente decreto nº 11/2020, de 06/12, que regulamenta o estado de emergência entre as 00h00 do dia 09/12/2020 e as 23h59 do dia 23/12/2020, e prevê a manutenção das mesmas medidas para a quinzena subsequente, contempla a mesma liberdade de circulação para o “cumprimento da partilha das responsabilidades parentais”.

Assim, o artigo 34º nº 1 al. f) contempla essa liberdade de circulação nas horas de confinamento obrigatório, diário, entre as 23h00 e as 05h00 do dia seguinte para os concelhos de risco elevado, e o artigo 35º nº 1 al. l) contempla essas exceções para os concelhos de risco de contágio muito elevado.

A proibição de circulação aos sábados e domingos (e feriados) a partir das 13h00, tem a mesma exceção do artigo 35º e, portanto, permite a circulação, nessas horas, para a partilha das responsabilidades parentais.

A proibição de deslocação entre concelhos, que foi imposta para as “pontes” dos feriados de 01 e 08 de Dezembro, prorrogada agora até às 05h00 do dia 09/12, também tem a mesma exceção prevista na al. i) do nº 2 do artigo 11 do decreto nº 9/2020, de 21/11;

Estando previsto que tais exceções se apliquem à renovação do estado de emergência que vai vigorar no Natal de 2020 e na passagem de ano novo 2021.

Por isso, qualquer pessoa que circula na via pública para o exercício das responsabilidades parentais, não está impedido, por lei, de o fazer, seja nas horas de confinamento obrigatório de cada concelho, seja na deslocação entre concelhos, desde e para a sua residência e desde e para a residência do menor.

Isto é aplicável aos pais, aos avós ou a outro familiar que tenham a partilha de convivência com o menor estabelecida por documento escrito.

Convém, por isso, que as pessoas em deslocação se façam acompanhar dos documentos de identificação pessoais, seus e da criança, para exibirem às autoridades policiais, além do referido documento que estabelece as visitas ao menor.

Que documento é este?

Há pais separados onde já decorreu processo ou acordo de regulação das responsabilidades parentais e é fácil obter a ata do acordo, homologado por sentença ou sentença de regulação.

Mas há pais separados que nunca fizeram uma regulação processual, quer seja no âmbito do processo de divórcio (para os que foram casados), quer por processo de regulação autónoma (no Tribunal de Família) em todas as restantes situações de pais separados de facto.

Neste caso, de não haver processo ou decisão, deve haver um acordo escrito, de preferência autenticado, assinado pelos pais e, eventualmente, pelos avós ou familiares encarregados da deslocação do menor.

Na verdade, as leis acabadas de referir usam recorrentemente a expressão “determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal”;

Referindo-se às deslocações para cumprimento da partilha das responsabilidades parentais.

A pandemia não pode ser usada para isolar mais as crianças e os pais separados, nem para lhes incutir o medo ou responsabilidades que são dos adultos, nem pode ser aproveitada para aumentar a alienação parental ou para lhes incutir sentimentos de deslealdade.

 

Na dúvida concreta sobre os procedimentos a adotar e sobre os documentos que o devem acompanhar, consulte um advogado, sendo certo que nós, na CCM Advogados, Clementino Cunha e Associados, estamos preparados e disponíveis para prestar o melhor acompanhamento.