A Natureza Dos Caminhos – O Que Os Define

“Caminho” – é uma via que as pessoas utilizam para ir de uma localidade para outra, duma povoação para os campos que granjeiam, enfim, quando por lá se tem de fazer e se fazem determinados percursos.”

Atenta a definição e aquilo que constitui um caminho, face à sua importância, é recorrente a existência de conflitualidade entre os cidadãos a propósito dos caminhos.

Tornou-se comum, que os cidadãos confrontados com problemas de acesso às respectivas propriedades ou até a determinadas localidades, procurem pelos mais diversos meios a satisfação do seu interesse, pugnando pelo direito de acesso, recorrendo a diversas entidades públicas, para o seu reconhecimento. Assim, é muito comum, a solicitação na Junta de Freguesia ou na Câmara Municipal, a emissão de certidões ou declarações atestando que há caminhos ou faixas de terreno que são públicos e que, em consequência, toda a gente pode por eles transitar ou usufruir.

Esta situação impõe desde logo a questão da natureza do caminho, no caso, saber se o mesmo é público ou particular.

Com efeito, a Junta de Freguesia, tal como a Câmara Municipal, não têm poderes para apreciar e decidir sobre questões relacionadas com a natureza jurídica dos caminhos ou desses espaços.

A estas autarquias apenas assiste o direito de proceder à classificação dos caminhos como vicinais e ou municipais, mediante a elaboração do competente cadastro, fazendo-os constar da relação de vias da freguesia (vicinais/paroquiais) ou municipais inseridos no Plano Director Municipal.  Cabendo aos tribunais judiciais (comuns) o poder de decidir a natureza pública ou privada do caminho.

E quanto à natureza dos caminhos, atentando naquilo que os caracteriza e consequentemente distingue, podemos dizer que, “um caminho privado” é, em regra um caminho cujo solo ou leito se encontra implantado em propriedade privada ou particular e cuja utilização é feita apenas pelo proprietário do terreno, que é naturalmente o proprietário do caminho, utilizando-o em benefício próprio, podendo também nessa qualidade, permitir o uso por terceiros.

Ora, neste caso, estamos essencialmente a falar de caminho de servidão de passagem, que constitui uma via destinada a dar acesso a prédios encravados, que não tem qualquer comunicação directa com a via pública ou a tem de forma insuficiente, através de prédios vizinhos.

Quanto ao “caminho público”, é aquele que se encontra integrado no domínio público e é administrado pela entidade pública/administrativa, que podemos, de acordo com um critério funcional, entender que são as ligações – viárias e/ou pedonais de interesse nacional e local, sendo subcategorizados em caminhos (estradas) nacionais, municipais e vicinais, em que os primeiros estão a cargo do Estado ou do organismo (ministério) por este designado para o efeito, os segundos dos Municípios e os últimos das Freguesias, em função da sua circunscrição e onde estes se situam ou localizam.

Com efeito, para que um caminho possa ser considerado público, vem sendo entendimento da jurisprudência, que se devem verificar dois requisitos para conferir a dominialidade pública: o uso directo e imediato pelo público e a imemorialidade daquele uso. Porém, também é sufragado que a necessidade de verificação da afectação do caminho à utilidade pública, o que deverá consistir no facto do uso do caminho visar a satisfação de interesses colectivos de certo grau de relevância.

No “jogo” de interesses conflituantes relativos aos caminhos, na falta de consenso, estes apenas podem ser dirimidos tendo em linha de conta as características que possuem, e bem assim os pressupostos exigíveis quanto à sua dominalidade, recorrendo aos tribunais, fazendo prova das características que lhe são inerentes e o cumprimento dos pressupostos que emanam da lei e que a jurisprudência determina de forma ampla e agora consensual, nas suas decisões.