Venda de bens imóveis de menor
A venda de bens imóveis de um menor de 18 anos não é tão simples quanto possa pensar.
O nosso ordenamento jurídico tem como princípio fundamental a salvaguarda do superior interesse do menor, ou seja, no que toca à venda de bens de um menor, podemos afirmar que a regra é que não pode vender o bem de um menor sem autorização do Tribunal.
Porquanto:
Por regra, e de acordo com o preceituado no artigo 123.º do Código Civil, os menores carecem de capacidade para o exercício de direitos, nomeadamente, e ao que aqui importa, para a venda de um imóvel. Contudo, tal não implica a impossibilidade da venda de um bem imóvel de menor.
Na realidade, conforme plasmado no artigo 124.º do Código Civil, a incapacidade dos menores é suprida pelo poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela.
Relativamente ao poder paternal, nos termos do disposto no artigo 1889.º, n.º1, alínea a) do Código Civil, como representantes do filho não podem os pais, sem autorização do Tribunal alienar ou onerar bens, salvo tratando-se de alienação onerosa de coisas suscetíveis de perda ou deterioração.
O referido normativo legal (artigo 1889.º do Código Civil) tem como desígnio a proteção do património dos menores, procurando evitar a sua dissipação ou indevida oneração pelos seus representantes legais antes que atinjam a maioridade.
Pelo que, enquanto pai ou mãe, se está a pensar vender um imóvel do seu filho menor terá de previamente à venda requerer autorização do Tribunal, mediante ação judicial para o efeito.
Por outro lado, enquanto tutor de um menor dispõe, em termos gerais, os mesmos poderes e deveres que os pais, conforme estabelecido no artigo 1935.º do Código Civil. Por tal motivo, enquanto tutor, e no caso específico da alienação de um imóvel pertencente a um menor, esta carece sempre de autorização prévia do Tribunal, conforme preceituado no artigo 1889.º, por remissão do artigo 1938.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Civil.
Assim, em regra, a venda de um imóvel de um menor é possível, mas mediante prévia autorização do Tribunal, a qual deverá ser requerida junto do Ministério Público, conforme prevê o Decreto-Lei n.º272/01, de 13/10, a quem cabe avaliar da pertinência de tal venda, se a mesma é adequada/vantajosa ou se é prejudicial para o património dos menores.
Caso o Ministério Público entenda que estão salvaguardados os interesses dos menores autoriza os pais ou tutor a praticar o acto em representação dos menores.
Em suma, os pais ou tutores não possuem um poder absoluto na gestão e administração dos bens dos menores, carecendo de prévia autorização judicial para a venda de um bem imóvel de menor.
