Tributação de Criptoativos em Portugal (2025)
A crescente adoção de criptoativos como forma de investimento e transação levou os Estados a desenvolverem regimes fiscais próprios para regular essas operações.
Em Portugal, o enquadramento fiscal dos criptoativos foi significativamente alterado com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023, que passou a prever normas específicas sobre o tema.
1. Enquadramento Fiscal
A tributação dos criptoativos em Portugal depende do tipo de operação e da natureza da atividade do contribuinte. O regime distingue entre rendimentos ocasionais, atividades profissionais e rendimentos passivos, aplicando-se diferentes categorias do Código do IRS.
a) Mais-valias (Categoria G do IRS)
As mais-valias decorrentes da alienação de criptoativos estão sujeitas a tributação se o ativo tiver sido detido por um período inferior a 365 dias. Nestes casos, a tributação incide à taxa de 28%, salvo se o contribuinte optar pelo englobamento, hipótese em que os rendimentos são somados aos restantes e tributados conforme as taxas progressivas do IRS.
Por outro lado, as mais-valias relativas à venda de criptoativos detidos por mais de um ano estão isentas de imposto, promovendo uma lógica de incentivo ao investimento de longo prazo.
b) Rendimentos Empresariais ou Profissionais (Categoria B)
Quando a atividade com criptoativos assume caráter profissional ou empresarial — como no caso de negociação habitual, mineração ou prestação de serviços relacionados a blockchain — os rendimentos são tributados como rendimentos da Categoria B. A tributação pode seguir o regime simplificado ou o regime de contabilidade organizada, conforme a opção do contribuinte e os montantes envolvidos.
c) Rendimentos de Capitais (Categoria E)
Os rendimentos passivos, como juros recebidos por empréstimos de criptoativos (ex.: staking ou lending), são enquadrados como rendimentos de capitais e tributados à taxa de 28%, independentemente do período de detenção dos ativos.
d) Imposto do Selo
O Imposto do Selo aplica-se às transmissões gratuitas de criptoativos, como heranças e doações, à taxa de 10%, nos termos do Código do Imposto do Selo. A base tributável corresponde ao valor de mercado dos criptoativos no momento da transmissão.
2. Obrigações Declarativas
Os contribuintes estão obrigados a declarar as operações com criptoativos na sua declaração anual de rendimentos. Devem utilizar os anexos apropriados:
- Anexo G, para declarar mais-valias ou perdas patrimoniais;
- Anexo B ou C, para rendimentos empresariais ou profissionais;
- Anexo E, no caso de rendimentos de capitais.
É recomendável manter documentação e registos detalhados das operações realizadas, incluindo datas, valores e plataformas utilizadas, para assegurar a correta apuração dos tributos devidos.
3. Considerações Finais
Portugal, que outrora era considerado um dos poucos países da União Europeia a não tributar criptoativos, passou a integrar o conjunto de jurisdições que regulam de forma mais rigorosa este tipo de ativo. O objetivo é garantir segurança jurídica, fomentar a transparência fiscal e adequar o sistema tributário à realidade digital.
Ainda que o regime vigente em 2025 derive da legislação aprovada em 2023, é importante acompanhar eventuais atualizações legais ou orientações da Autoridade Tributária, sobretudo num setor caracterizado por rápidas transformações tecnológicas e financeiras.

Sócia da CCM Advogados