Trabalhos a mais e aumento do preço da obra
Na realização de uma qualquer obra mostra-se fundamental a celebração de um contrato de empreitada, definindo o objecto ou a obra a realizar, estipulando os direitos e obrigações respectivas do dono da obra e do empreiteiro, como o prazo de execução, os custos e garantias associados e decorrentes da execução da obra.
Na execução da obra, é muito comum a ocorrência de situações imprevistas e que por iniciativa ou opção das partes ou por imposição objectiva das condições verificadas, se torna necessário proceder à alteração do inicialmente programado com a necessidade da realização de trabalhos complementares (trabalhos não previstos inicialmente no contrato).
A possibilidade/necessidade de trabalhos complementares e a forma de os solucionar, pode ser acautelada e prevista de modo preventivo em sede contratual, estipulando as partes os termos da sua verificação e o impacto no preço a pagar, mas na ausência de tal estipulação, sempre existe uma regulação legal que responde à situação, no caso dos contratos públicos, o previsto nos artigos 370.º a 378.º do Código dos Contratos Públicos, ao passo que no âmbito das obras particulares, em matéria de trabalhos a mais, vigora o previsto nos artigos 1214.º a 1216.º do Código Civil.
Como se compreenderá, a ocorrência de trabalhos a mais ou complementares, por norma, tem impacto ao nível do preço da obra, aumentando o seu custo, pois podem exigir mais materiais, mão de obra ou tempo de execução. Assim, assume importância que para a obra prevista seja elaborado um estudo e projecto adequado, com fiscalização na execução da obra, tendo presente que a realização dos trabalhos suplementares, devem ser previamente aprovados pelo dono da obra conhecendo o preço que lhe está associado.



