TRABALHO SUPLEMENTAR

Conheça as regras principais

  • O que é?

Consiste na prestação, excepcional, de trabalho fora do período normal de trabalho diário ou semanal contratualmente estabelecido.

  • Quando pode ser solicitado?

-Acréscimos temporários de atividade;

-Substituição de trabalhadores ausentes;

-Prevenção ou reparação de prejuízos sérios para a empresa ou para terceiros.

  • É obrigatório prestar trabalho suplementar?

Em regra, o trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar nos casos previstos na lei, não o podendo recusar em situações de prevenção ou reparação de danos graves; situações de força maior ou trabalhos urgentes inadiáveis.

Porém, existem excepções (trabalhadora grávida e lactante; trabalhador com filho de idade inferior a um ano; trabalhador com deficiência ou doença crónica; trabalhador estudante) ou motivos atendíveis que o trabalhador pode invocar e que são analisados pela empregadora que podem justificar a recusa em prestar trabalho suplementar.

  • Qual é a remuneração pela prestação de trabalho suplementar?

O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:

  1. 25% pela primeira hora ou fração desta;
  2. 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
  3. 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.

Sempre que o trabalho suplementar impede o gozo do descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a descanso compensatório ou ao pagamento adicional de 100%, conforme o caso.

Estes valores podem variar se existir CCT aplicável.

  • Existem limites às horas prestadas de trabalho suplementar?

Sim, e são os seguintes:

  1. Até 2 horas por dia;
  2. Até 150 horas por ano, para empresas com mais de 50 trabalhadores;
  3. Até 175 horas por ano, para empresas com menos de 50 trabalhadores.

No entanto, estes limites podem ser alterados CCT.

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