TRABALHO SUPLEMENTAR
Conheça as regras principais
- O que é?
Consiste na prestação, excepcional, de trabalho fora do período normal de trabalho diário ou semanal contratualmente estabelecido.
- Quando pode ser solicitado?
-Acréscimos temporários de atividade;
-Substituição de trabalhadores ausentes;
-Prevenção ou reparação de prejuízos sérios para a empresa ou para terceiros.
- É obrigatório prestar trabalho suplementar?
Em regra, o trabalhador é obrigado a prestar trabalho suplementar nos casos previstos na lei, não o podendo recusar em situações de prevenção ou reparação de danos graves; situações de força maior ou trabalhos urgentes inadiáveis.
Porém, existem excepções (trabalhadora grávida e lactante; trabalhador com filho de idade inferior a um ano; trabalhador com deficiência ou doença crónica; trabalhador estudante) ou motivos atendíveis que o trabalhador pode invocar e que são analisados pela empregadora que podem justificar a recusa em prestar trabalho suplementar.
- Qual é a remuneração pela prestação de trabalho suplementar?
O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
- 25% pela primeira hora ou fração desta;
- 37,5% por hora ou fração subsequente, em dia útil;
- 50% por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.
Sempre que o trabalho suplementar impede o gozo do descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a descanso compensatório ou ao pagamento adicional de 100%, conforme o caso.
Estes valores podem variar se existir CCT aplicável.
- Existem limites às horas prestadas de trabalho suplementar?
Sim, e são os seguintes:
- Até 2 horas por dia;
- Até 150 horas por ano, para empresas com mais de 50 trabalhadores;
- Até 175 horas por ano, para empresas com menos de 50 trabalhadores.
No entanto, estes limites podem ser alterados CCT.

Sócia da CCM Advogados


