COVID-19: Medidas Excecionais de Proteção dos Créditos

Medidas para famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social.

O DL 10-J/2020 de 26/03 aprovou uma moratória de seis meses, até 30 de setembro deste ano, para quem esteja em dificuldades e tenha empréstimos bancários.

Para ter acesso à medida, que isenta quer do pagamento do capital em dívida quer dos respetivos juros, as famílias não podem ter prestações em atraso junto do seu banco.

Por outro lado, só as empresas que tenham regularizadas as suas contribuições para a Segurança Social e provem não ter dívidas perante as Finanças é que terão luz verde para aderir à moratória.

Ao contrato de crédito são, assim, acrescentados mais seis meses de duração.

 

Requisitos objectivos de acesso

Empresas que preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Tenham sede e exerçam a sua atividade económica em Portugal;

b) Sejam classificadas como microempresas, pequenas ou médias empresas de acordo com a Recomendação 2003/361/CE da Comissão Europeia, de 6 de maio de 2003;

c) Não estejam, a 18 de março de 2020, em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto das instituições e não se encontrem em situação de insolvência, ou suspensão ou cessão de pagamentos, ou naquela data estejam já em execução por qualquer uma das instituições;

d) Tenham a situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando até ao dia 30 de abril de 2020, para este efeito, as dívidas constituídas no mês de março de 2020.

 

Requisitos subjectivos de acesso

a) As pessoas singulares, relativamente a crédito para habitação própria permanente que, à data de publicação do presente decreto-lei:

i) tenham residência em Portugal e estejam em situação de isolamento profilático ou    de doença ou prestem assistência a filhos ou netos;

ii) tenham sido colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise empresarial

iii) em situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.;

iv) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente;

v) trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência, nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março;

b) Os empresários em nome individual;

c) As instituições particulares de solidariedade social, associações sem fins lucrativos e as demais entidades da economia social.

d) As demais empresas independentemente da sua dimensão, excluindo as que integrem o setor financeiro.

 

Modo de acesso à moratória

  • Para acederem às medidas as entidades beneficiárias remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória;

 

  • A declaração é acompanhada da documentação comprovativa da regularidade da respetiva situação tributária e contributiva;

 

  • As instituições aplicam as medidas de proteção previstas no prazo máximo de cinco dias úteis após a receção da declaração e dos documentos referidos, com efeitos à data da entrega da declaração;

 

  • Caso verifiquem que a entidade beneficiária não preenche as condições estabelecidas para poder beneficiar das medidas, as instituições mutuantes devem informá-lo desse facto no prazo máximo de três dias úteis, mediante o envio de comunicação através do mesmo meio que foi utilizado pela entidade beneficiária para remeter a declaração.

 

Chama-se, a atenção, para a possibilidade de existência de responsabilidade das pessoas singulares, das entidades colectivas e dos responsáveis das entidades colectivas, em caso de falsas declarações.

 

Os vários Departamentos da CCM Advogados encontram-se em constante actualização, atuando em conjunto, de molde a proporcionar a todos os seus clientes a informação necessária, correcta e actualizada perante a conjetura atual.