Simplificação fiscal: novas regras em vigor a partir de 1 de julho

Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, que entrou em vigor a 1 de julho de 2025, alterou diversos códigos fiscais, incluindo o do IRS, IRC, IMI, IMT, IVA e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, com o objetivo de reduzir a burocracia, facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e melhorar a eficiência dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

Estas medidas inserem-se na Agenda para a Simplificação Fiscal, aprovada em Conselho de Ministros a 16 de janeiro, que visa “servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela AT”, conforme referido no preâmbulo do diploma.

Principais alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025:

  • Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha. À declaração, diz o novo diploma, o “sujeito passivo deve juntar, preferencialmente por via eletrónica, plantas de arquitetura das construções entregues na câmara municipal ou plantas da sua responsabilidade no caso de construções não licenciadas e de prédios cuja data de construção é anterior a 7 de agosto de 1951”.

Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada, preferencialmente por via eletrónica, licença ou comunicação prévia de operação de loteamento ou de construção. 

  • Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

Para efeito da isenção do imposto pela aquisição de prédios para revenda, a certidão de reconhecimento de que o adquirente exerce normal e habitualmente a atividade de comprador de prédios para revenda passa a poder ser obtida diretamente no Portal das Finanças.

  • Informação Empresarial Simplificada (IES)

São eliminadas redundâncias declarativas, como os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA).

São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro.

  • Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

Prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.

  • Retenções na fonte

São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a 25 euros.

  • Remessas postais e remessas expresso

Para simplificar as formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a 1000 euros é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.

  • Harmonização de prazos

Procede-se ainda à harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular no caso do IRS, que passam para o final do mês de fevereiro, assim como à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada, conhecidas como certidões de não dívida à SS e AT.

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