Serviços Essenciais: quando podem ser interrompidos?
Designam-se por serviços essenciais aqueles que têm influência direta na ação de um cidadão e cuja disponibilidade permanente é indispensável à satisfação das necessidades básicas e até primárias da comunidade em geral.
Referimo-nos, assim, a serviços definidos como de interesse geral e que, atenta a sua relevância, a população não pode prescindir deles no seu quotidiano.
Nesse sentido, impende sobre o Estado, direta ou indiretamente, garantir a todos o acesso a serviços públicos essenciais.
Ora, torna-se pertinente colocar a seguinte questão: na sociedade atual, com os padrões de vida implantados, podemos abdicar ou prescindir de ter uma rede pública de saneamento ou de distribuição de água e energia, de serviços de telecomunicações?
A resposta deve ser indubitavelmente negativa. Isto porque, a inexistência destes serviços levaria a um retrocesso civilizacional e traria como consequência a diminuição da qualidade de vida das pessoas.
É neste contexto e atenta a sua importância na vida das pessoas que através da Lei nº 23/96, de 26 de julho, (Lei dos Serviços Públicos Essenciais) foi criado no ordenamento jurídico português um conjunto de mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.
Resulta deste compêndio normativo que a suspensão de qualquer serviço público essencial apenas pode ser determinada em situações excecionais e muito específicas. Aliás, desde logo resulta da lei que “a prestação do serviço não pode ser suspensa sem pré-aviso adequado, salvo caso fortuito ou de força maior”. Sobressai desta lei a ideia de imprescindibilidade que estes serviços têm para os cidadãos em geral.
Se a suspensão do serviço observa requisitos, designadamente que seja antecedida de um aviso prévio, a interrupção do fornecimento de serviços essenciais é admitida por lei, mas apenas em circunstâncias específicas. Isto resulta do estabelecido nos vários Regulamentos de Relações Comerciais implementados para os diversos tipos de serviços/setores (água, energia elétrica, gás, comunicações, entre outros):
Assim, podemos agrupar em quatro categorias as causas em que é possível proceder à interrupção do serviço:
- Casos fortuitos ou de força maior: situações inesperadas, imprevisíveis ou inesperadas, sem responsabilidade direta quer do prestador do serviço quer do seu utilizador;
- Facto imputável ao utente e/ou consumidor: designadamente por falta de pagamento do serviço e após ter sido notificado para dentro de um determinado prazo regularizar a situação;
- Segurança: a interrupção é necessária quando, em determinadas situações, a sua continuação possa pôr em causa a segurança de pessoas e bens (por exemplo, uma fuga de gás);
- Manutenção ou obras técnicas: tratam-se de interrupções programadas e por razões de serviço, ou seja, com vista à reparações, melhorias e até conservação e que, em regra, são comunicadas antecipadamente às pessoas.
Acresce que, pode o serviço ser interrompido, por exemplo, por acordo entre o cliente e a prestadora de serviço, no âmbito da liberdade contratual que existe entre as partes ou até mesmo existirem razões de interesse público, como sejam as que resultam de planos nacionais de emergência.
Em suma, os serviços públicos essenciais podem ser interrompidos apenas em situações muito particulares, que são expressamente previstas na lei e nunca de forma arbitrária.



