Restrição de Dispositivos Eletrónicos nas Escolas

O ano letivo 2025/2026 que ora se inicia traz novidades e uma mudança de paradigma quanto ao funcionamento dos estabelecimentos de ensino básico e que afeta diretamente os seus alunos através da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 95/2025, de 14 de agosto, que desenvolve o regime previsto no artigo 10º da Lei nº 51/2012, de 5 de setembro, que aprovou o Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

O Decreto-Lei nº 95/2025, de 14 de agosto, visa, assim, regular a utilização, dentro do perímetro escolar, de equipamentos ou aparelhos eletrónicos de comunicação móvel e introduz restrições significativas quanto à sua utilização durante o período de funcionamento dos estabelecimentos de ensino especificamente no que diz respeito aos alunos do ensino básico.

A restrição ao uso de equipamentos com acesso à internet, como sejam telemóveis ou tablets, em contexto escolar, tem como fundamento, tal como decorre do preâmbulo do diploma, a “séria preocupação acerca dos impactos negativos no desenvolvimento das aprendizagens e no bem-estar dos alunos” no que diz respeito à utilização e visa promover “a melhoria do clima educativo”.

Deste modo, importa perceber o âmbito de aplicação deste diploma, bem como as medidas nele impostas relativas à utilização de aparelhos eletrónicos em estabelecimentos de ensino básico.

O referido diploma legal entrou em vigor em 15 de agosto do corrente ano civil e aplica-se a todos os alunos do 1º ao 6º ano de escolaridade, quer frequentem escolas públicas (incluindo nas modalidades especiais), bem como escolas do estrangeiro inseridas na rede pública. Aplica-se ainda aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas de nível não superior.

Nos termos do seu artigo 3º, estabelece-se a proibição geral de utilização de telemóveis ou demais dispositivos eletrónicos de comunicação móvel com acesso à internet em todo o espaço escolar, durante o horário de funcionamento do estabelecimento de ensino, incluindo nos períodos não letivos.

Contudo, o nº 2 do artigo 3º prevê situações excecionais em que a utilização dos dispositivos pode ser autorizada. Assim, é admissível a sua utilização em 3 casos específicos:

  1. Quando se trate de alunos que não dominam a língua portuguesa e para o qual o aparelho se mostre necessário para ajuda na comunicação, isto é, que seja importante para efeitos de tradução;
  2. Quando se mostre indispensável aos alunos que, por razões médicas devidamente comprovadas, necessitem do auxílio das funcionalidades do dispositivo com acesso à internet;
  3. Quando a utilização do equipamento seja requerida no âmbito de atividades pedagógicas ou de avaliação, em sala de aula ou fora dela, incluindo visitas de estudo.

Importa salientar que as exceções supra elencadas carecem sempre de autorização prévia pelo docente responsável ou outro responsável pelo trabalho e/ou atividade.

Existindo necessidade de utilização permanente ou continuada do dispositivo, pode o diretor do estabelecimento conceder autorização, desde que devidamente fundamentada e pelo período que se mostre necessário.

Dimana ainda do diploma dois aspetos importantes a ter em conta:

  1. A violação da regra geral de proibição de utilização do equipamento eletrónico constitui infração disciplinar, podendo ser aplicada medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória nos termos do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, em função da gravidade da conduta;
  2. Os estabelecimentos de ensino dispõem de um prazo de 90 dias, a contar da data da entrada em vigor do DL nº 95/2025, de 14/08, para procederem à adaptação dos regulamentos internos ao regime nele previsto. Todavia, a aplicação deste regime não depende da adaptação do regulamento ao diploma em vigor.

Em suma, a recente entrada em vigor deste diploma legal constitui um marco importante na regulação da vida escolar para os alunos do ensino básico e reflete a preocupação existente na comunidade escolar e científica, bem como de organismos nacionais e internacionais quanto à utilização excessiva dos equipamentos tecnológicos, que podem propiciar situações de isolamento social e incrementar casos de indisciplina e comportamentos de risco.

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