Responsabilidade Civil Extracontratual: casos de danos em redes sociais, “influencers” e inteligência artificial
As redes sociais, os denominados “influencers” e a inteligência artificial têm, hoje, um grande impacto nas relações humanas.
Na “selva” das redes sociais, as pessoas comportam-se “sem filtros”, adoptando comportamentos potencialmente lesivos do bom nome, da imagem, da honra e consideração de terceiros. Também através destas redes assistimos hoje ao “bullying digital”, difamação, “cyberstalking” e outros fenómenos.
Os denominados “influencers”, muitas vezes “dissimulados”, divulgam hoje os seus conteúdos nas redes sociais, no Youtube, em podcasts, na rádio, na televisão, entre outros meios, por vezes até sob as vestes de “comentadores”, “comediantes”, “locutores de rádio”, “jornalistas”, etc., também eles potencialmente lesivos daqueles bens jurídicos.
E a emergente inteligência artificial (algoritmos de moderação, assistentes virtuais, bots, etc.), não raras vezes ao serviço de pessoas, entidades e interesses obscuros, bombardeia incessantemente os nossos “feeds” e pesquisas nos motores de busca com conteúdo inventado, falso, fantasioso ou deturpado (deepfakes), com finalidades diversas, não apenas de monetização, mas também para denegrir o bom nome e imagem de alguém, influenciar resultados eleitorais, disseminar “fake news”, etc.
Será que o regime da responsabilidade civil extracontratual, conforme desenhado pelo legislador do Código Civil de 1966 (ainda em vigor) responde adequadamente a estes novos desafios?
Infelizmente, a questão não tem resposta simples.
Como é consabido, são pressupostos cumulativos da responsabilidade civil extracontratual pela prática de factos ilícitos:
– A existência de um facto voluntário praticado pelo agente lesante;
– A ilicitude da conduta;
– A culpa;
– O dano; e
– O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Pressupostos cuja demonstração impende ao lesado, a não ser que beneficie de uma presunção legal.
Ora, é bom de ver, até pela quantidade dos pressupostos carecidos de alegação e prova, que o lesado não tem tarefa fácil.
Regressando aos casos supra referidos, começando pelos “posts”, comentários e actividade nas redes sociais (Facebook, Tik Tok, Instagram, etc.), é muitas vezes difícil identificar quem está por trás dos perfis, isto é, quem detém o controlo efectivo dos mesmos e se são verdadeiros. Por outro lado, ainda que se consiga identificar as pessoas que praticaram o facto, nem sempre é fácil demonstrar que a sua conduta é ilícita, uma vez que à luz da Constituição, a liberdade de expressão e a honra têm o mesmo valor jurídico, inviabilizando-se qualquer princípio de hierarquia abstracta entre si.
E isto conduz-nos ao caso dos “influencers”, que adoptam inúmeras vestes, por exemplo, de “comediantes” e “locutores de rádio”. Actualmente são noticiados alguns casos mediáticos, como a acção civil movida pelos “Anjos” a Joana Marques, pela criação, divulgação e disseminação de um vídeo com a duração de cerca de um minuto, “parodiando” uma performance artística daqueles primeiros. É provavelmente um dos casos mais paradigmáticos da actualidade: onde é que começa e termina a liberdade de expressão?
O TEDH, interpretando e aplicando a CEDH, tem defendido e desenvolvido uma doutrina de protecção reforçada da liberdade de expressão, designadamente quando o visado pelas imputações de factos e pelas formulações de juízos de valor desonrosos é uma figura pública e está em causa uma questão de interesse político ou público em geral. E perante uma orientação jurisprudencial estabilizada junto do TEDH, os tribunais portugueses geralmente deixam-se se influenciar pelo paradigma europeu dos direitos humanos.
Porém, será sempre o caso concreto que ditará se o exercício da liberdade de expressão se conteve dentro dos limites que se devem ter por admissíveis numa sociedade democrática hodierna, aberta e plural, atentos os critérios de ponderação e princípio da proporcionalidade, que assim poderá excluir a ilicitude da lesão da honra dos visados.
Por fim, e provavelmente mais complexo, é o caso IA. Evidentemente que, um “software” ou “programa” não tem personalidade jurídica e nem judiciária, estando ao serviço do seu criador, distribuidor ou utilizador, que em última instância poderão ser responsabilizados pelos danos causados.
É cada vez mais comum assistirmos a IA’s a criar conteúdo, a gerir perfis em redes sociais, contas de Youtube, Tik Tok e outras, com fins de monetização, mas também políticos e outros. Tal conteúdo é potencialmente falso, enganador, manipulado com fins pouco claros e, nessa medida, susceptível de provocar danos patrimoniais e não patrimoniais a terceiros.
As actuais IA’s, sendo “softwares” altamente sofisticados, têm capacidade para actuar de forma autónoma, sem necessidade de intervenção ou ordem do seu criador ou utilizador. Designadamente, têm capacidade para autonomamente criar conteúdo falso, interagir com utilizadores, fazer publicações, disseminá-las e até forjar “provas” da sua veracidade.
No mundo jurídico, já assistimos hoje ao fenómeno da utilização de IA’s na definição de estratégias de defesa, na criação peças processuais e, em alguns casos mais graves (e potencialmente ilícitos), na construção de argumentação jurídica com citação de acórdãos e jurisprudência inexistentes.
Ora, nem sempre é fácil identificar quem detém o controlo da “inteligência artificial” e quem é o responsável pela sua actividade. O programador? A entidade/empresa que a distribui? O utilizador?
Por isso, ao nível da “inteligência artificial”, o clássico regime da responsabilidade civil extracontratual mostra-se desadequado e enfrenta grandes desafios, que devem ser supridos com recurso ao Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2024, que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial e, designadamente, define as práticas de IA proibidas, identifica as pessoas responsáveis e define as sanções aplicáveis.
Concluímos, desta forma, que o clássico regime da responsabilidade civil extracontratual pela prática de actos ilícitos nas redes sociais pelos “influencers” ainda é adequado, embora seja cada vez mais difícil a prova dos seus requisitos, atenta a jurisprudência do TEDH.
O mesmo já não se podendo dizer quanto à IA, em que é fundamental articular tal regime com o Regulamento (UE) 2024/1689 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Junho de 2024.

Associado da CCM Advogados


