Conheça o Novo Incentivo Extraordinário à Normalização da Atividade Empresarial (“IENAE”) em 10 Passos

Foi publicada, a 13 de Julho de 2020, a Portaria n.º 170-A/2020, que veio regulamentar o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho.

Neste âmbito, recordamos que o acesso a este incentivo pressupõe um conjunto de deveres a observar pelas empresas, designadamente a proibição de efetuar despedimentos coletivos, por extinção do posto de trabalho ou inadaptação durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias seguintes, e, cumulativamente, na modalidade de apoio de 2 SMN, o dever de manutenção do nível de emprego.

O incentivo aguarda agora a abertura de candidaturas junto do IEFP, I.P.

Antes de analisarmos as novidades da Portaria, relembramos apenas que o IENAE consiste na possibilidade conferida às empresas que recorreram ao Lay-off simplificado ou ao plano extraordinário de formação (Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março) de solicitarem um apoio financeiro extraordinário equivalente a 1 retribuição mínima mensal garantida (RMMG) ou a 2 RMMG, respetivamente, consoante seja paga de uma vez só ou, faseadamente, durante o período aproximado de 6 meses, desde que, do lado das empresas, se verifique o cumprimento de um conjunto de deveres, como seja a manutenção do nível de emprego.

Destacamos abaixo as principais regras que regulamentam este incentivo.

 

1 – Destinatários:

Empregadores que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação.

 

2 – Momento da atribuição do incentivo:

A concessão do incentivo apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho (lay-off simplificado) ou do plano extraordinário de formação.

 

3 – Modalidades do Apoio: 

  1. a) Apoio no valor de 1 SMN (€635,00) por trabalhador abrangido pelas medidas e pago

de uma só vez; ou

  1. b) Apoio no valor de 2 SMN (€ 1.270,00) por trabalhador abrangido pelas medidas, pago de forma faseada, ao longo de seis meses.
  • A este apoio de 2 SMN acresce o direito à dispensa parcial de 50% do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo do empregador, com referência aos trabalhadores abrangidos pela medida.
  • Quando haja criação líquida de emprego, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, nos três meses subsequentes ao final da concessão do apoio de 2 SMN, o empregador tem direito, no que respeita a  esses contratos, a dois meses de isenção total do pagamento de contribuições  para a segurança social a cargo do empregador.

 

4 – Critérios de determinação do montante do apoio: 

 Para efeitos de determinação do montante do apoio, atender-se-á à efetiva duração do período de aplicação da medida de lay-off simplificado ou plano extraordinário de formação:

▪ Período de aplicação da medida por período superior a um mês: o montante  do apoio é determinado de acordo com a média aritmética simples do número  de trabalhadores abrangidos por cada mês de aplicação desse apoio;

▪ Período de aplicação da medida inferior a 1 mês: o montante do apoio de 1  SMN é reduzido proporcionalmente;  Período de aplicação da medida inferior a 3 meses: o montante do apoio de 2  SMN é reduzido proporcionalmente.

 

5 – Como requerer o apoio?

O IENAE é concedido, por decisão do IEFP, IP, através de troca de informação com o ISS, IP, após preenchimento e envio de requerimento pela empresa no portal do IEFP (https://iefponline.iefp.pt), acompanhado dos seguintes documentos:

  • Inexistência de dívidas à Segurança Social e à Autoridade Tributária ou autorização de consulta online da situação contributiva e tributária;
  • Declaração sob compromisso de honra em como não houve recurso ao Apoio Extraordinário à Retoma Progressiva;
  • Comprovativo de IBAN;
  • Termo de Aceitação, segundo modelo disponibilizado pelo IEFP, IP.

 

 6 – É automático?

  • Não. Está previsto um procedimento sujeito a decisão a emitir no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do requerimento.
  • O prazo dos 10 dias úteis suspende-se sempre que:
    • Sejam solicitados esclarecimentos ou informação adicionais;
    • Seja realizada audiência de interessados, nos termos do código de procedimento administrativo;
    • A decisão seja proferida em data anterior à data da cessação das medidas extraordinárias em vigor na empresa (seja o lay-off simplificado, seja o plano extraordinário de formação). Neste caso, a suspensão termina no primeiro dia útil depois do último dia de aplicação das respetivas medidas.
  • A concessão do IENAE apenas tem lugar depois de cessada a aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

 

7- Deveres do Empregador:

Proibição de despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho, despedimento por inadaptação, durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes;

No caso específico do apoio na modalidade de 2 SMN, o empregador deve manter o nível de emprego observado no último mês da aplicação das medidas (quando o último mês da aplicação das medidas tenha ocorrido no mês de julho, considera se o mês anterior), durante o período de concessão do apoio e nos 60 dias subsequentes;

No caso específico do apoio decorrente da criação líquida de emprego, o empregador fica sujeito ao dever de manutenção do nível de emprego alcançado durante um período de 180 dias;

Não são contabilizados, para efeitos de verificação da obrigação de manutenção do nível de emprego, os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:

o Por caducidade de contratos a termo;

o Na sequência de denúncia pelo trabalhador;

o Em caso de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;

o Em caso de reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez;

o Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador;

Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando, concomitantemente, haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo transmissário dos contratos de trabalho abrangidos pela transmissão.

 

8 – Quando é feito o pagamento?  

  • Apoio one-off – 1 RMMG – em 10 dias úteis a contar da data de comunicação da aprovação do requerimento;
  • Apoio faseado – 2 RMMG – em 2 prestações:
    • 1ª prestação – em 10 dias úteis a contar da data da comunicação da aprovação do requerimento;
    • 2ª prestação – em 180 dias (cerca de 6 meses) a contar do dia seguinte ao último dia de aplicação do lay-off simplificado ou do plano extraordinário de formação (medidas previstas no Decreto Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março).

 

9– Novidades ao nível do Incumprimento:

  • A referência ao exercício do direito de queixa por indícios da prática de eventual crime;

 

  • Exceciona-se o incumprimento, para efeitos de restituição total ao IEFP, IP dos montantes já recebidos, nas situações em que por efeito de declaração de ilicitude de despedimento por facto imputável ao trabalhador, se verifique a reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, nos termos do artigo 389º do Código do Trabalho.

 

  • Aplicação das obrigações relativas aos apoios financeiros concedidos em termos de políticas de emprego (artigo 22º do Decreto-Lei n.º 13/2015, de 26 de janeiro).

 

  • Por fim, para além da fiscalização, é prevista também a possibilidade de ações de acompanhamento, de verificação e de auditoria, por parte quer do IEFP, IP, do ISS, IP ou de outras entidades com competências para o efeito, nomeadamente para verificação do cumprimento das normas aplicáveis e das obrigações assumidas, designadamente a obrigação da manutenção dos postos de trabalho e do nível de emprego (como seja a ACT).

 

10 – Cumulação e sequencialidade de apoios: 

O empregador que recorra a este incentivo extraordinário à normalização da

atividade empresarial não pode aceder ao apoio à retoma progressiva previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho.

   As modalidades do incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial são cumuláveis com outros apoios diretos ao emprego.

A isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora não é cumulável com outros apoios diretos ao emprego aplicáveis aos mesmos trabalhadores.

O incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial só pode ser concedido uma vez por cada empregador, e apenas numa das modalidades.

 

Apesar da publicação desta Portaria, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, no dia 14 de julho de 2020, a esta data ainda não se encontra disponível no sítio eletrónico do IEFP, IP, informação quanto ao prazo de candidatura à mesma, pelo que resta aguardar pela deliberação do conselho diretivo deste instituto.

 

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