Prescrição de dívidas: quando termina a obrigação de pagar?
A prescrição de dívidas acontece quando, ultrapassado um determinado período de tempo, o credor deixa de ter direito ao pagamento.
E o devedor de ter a obrigação de pagar. No entanto tal só acontece se, durante esse período de tempo, o credor nada fizer para cobrar a dívida.
Os prazos para que uma dívida prescreva variam desde alguns meses a 20 anos e, para que um devedor se possa recusar a pagar, é necessário primeiro invocar a prescrição.
QUAIS OS PRAZOS PARA A PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS?
Para poder invocar a prescrição de dívidas é necessário conhecer os prazos, porque nem todas prescrevem no mesmo período. O momento a partir do qual começa a contar o prazo é aquele em que o pagamento falha, mas existem exceções, como vamos ver a seguir.
O prazo ordinário da prescrição é de 20 anos (artigo 309.º do Código Civil). Isto significa que, se a dívida não estiver incluída em nenhuma das exceções que a seguir se descreverá, só passados 20 anos pode ser invocada a prescrição.
Isto, claro, se não tiver existido, da parte do credor, uma notificação judicial ou, por parte do devedor, uma confissão de dívida e acordo de pagamento.
Seis meses
As dívidas relativas a serviços essenciais, como água, luz, gás e telecomunicações prescrevem em seis meses (art.º 10.º Lei n.º 23/96).
O prazo de prescrição de seis meses aplica-se também às dívidas contraídas em estabelecimentos de alojamento, comidas ou bebidas e relacionadas com o fornecimento desses serviços.
Dois anos
Dois anos é o prazo de prescrição para as dívidas de estudantes a estabelecimentos que forneçam alojamento ou alimentação, bem como a estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, não se aplicando este prazo às propinas devidas pela frequência do ensino público universitário.
Prescrevem, também, ao fim de dois anos as dívidas a comerciantes que resultem da venda de objetos a consumidores finais.
Bem como os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes, incluindo-se nesta categoria advogados, médicos particulares, dentistas, psicólogos, veterinários, enfermeiros, contabilistas, solicitadores, arquitetos, engenheiros e outras atividades de prestação de serviços.
Três anos
Se as dívidas relacionadas com a saúde forem ao Serviço Nacional de Saúde, o prazo de prescrição é de três anos (art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 218/99).
Caso as taxas moderadoras em dívida resultem de um tratamento prolongado, o prazo conta a partir do último dia em que foi prestada assistência.
Quando são dívidas a instituições e serviços médicos particulares, o prazo de prescrição é de dois anos.
Cinco anos
Cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas que resultem de “prestações periodicamente renováveis” (art.º 310.º do Código Civil).
Incluem-se nesta categoria:
- Anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias;
- Rendas e alugueres ou quotas de condomínio;
- Foros;
- Juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das sociedades;
- Quotas de amortização do capital pagáveis com os juros;
- Pensões de alimentos vencidas;
- Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.
Isto significa que dívidas relativas a prestações do crédito habitação, por exemplo, prescrevem ao fim de cinco anos.
A lei diz também que cinco anos é o prazo de prescrição de dívidas à Segurança Social. O prazo começa a contar a partir do momento em que falha o pagamento, porém, é interrompido sempre que seja feita qualquer diligência administrativa para que a dívida seja paga e seja dado conhecimento ao devedor.
Oito anos
Oito anos é o prazo de prescrição de dívidas relacionadas com propinas de ensino público, sendo aplicáveis as regras de prescrição previstas na Lei Geral Tributária.
A mesma lei diz que o Fisco tem um prazo de quatro anos para notificar o contribuinte que deve pagar um determinado imposto (IRS, IRC, IMI, IUC, IVA) ou taxa.
Se não o fizer nesse período, o direito a liquidar o imposto caduca (art.º 45.º da Lei Geral Tributária).
No entanto, este prazo não é assim tão linear. A AT tem ainda mais quatro anos para tentar, através de execução fiscal, receber os valores em dívida. Assim, seriam necessários oito anos para a prescrição da dívida às Finanças (art.º 48.º).
Além disso, a lei determina também que os prazos são interrompidos sempre que exista uma notificação, citação ou ato equiparado (art.º 49.º). E, nesse caso o prazo de prescrição não se inicia “enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo”.
Dívidas de cartões de crédito
As dívidas relacionadas com cartões de crédito, descobertos em contas à ordem ou linhas de crédito prescrevem no prazo de 20 anos.
Quando é que a prescrição produz efeitos?
Um dos pressupostos para a prescrição de dívidas é que o credor não tenha tomado nenhuma medida judicial para receber os montantes em falta.
Assim, se este não exigir, dentro dos prazos previstos na lei, que o pagamento seja feito, o devedor pode invocar a prescrição da dívida. A partir desse momento, o credor já não pode recorrer ao tribunal para que a dívida seja paga. Ou seja, na prática, já não tem, do ponto de vista legal, como reclamar o que lhe é devido.
No entanto, e como já se referiu, para que a prescrição de dívidas seja válida, é necessário que seja invocada pelo devedor (art.º 303.º do Código Civil).

Sócia da CCM Advogados


