Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro – IRT Jovem

Foi publicada no dia 7 de Outubro a Portaria n.º 336/2025/1, de 7 de outubro, através do qual é criada a Medida Excecional de Incentivo ao Regresso ao Trabalho para Jovens Desempregados (IRT Jovem).

Esta medida visa estabelecer apoios financeiros para jovens com menos de 30 anos, que estejam a receber subsídio de desemprego e celebrem um contrato de trabalho, bem como incentivar a procura ativa de trabalho e promover o emprego estável dos jovens.

A portaria entrou em vigor no dia 08/10/2025 e vigora até 30/06/2026.

  • Quem pode beneficiar da medida?

Jovens, com idade inferior a 30 anos à data do início do contrato de trabalho, beneficiários de subsídio de desemprego que, à data da celebração do contrato de trabalho, inscritos como desempregados no IEFP, I. P., em data anterior à publicação da presente portaria, e que cumulativamente,

a) celebrem contrato de trabalho

i. Após a data da entrada em vigor da presente portaria;

ii. A tempo completo;

iii.  Com duração igual ou superior a seis meses;

iv. com entidades que possuam atividade registada em Portugal continental, e desde que cumpram a legislação laboral portuguesa.

b) Esteja registado no portal iefponline, e ter subscrito o serviço de notificações eletrónicas do IEFP, I. P., no mesmo portal;

c)  Tenha conta bancária em nome próprio;

d) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita à situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social;

e) Não se encontre em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo IEFP, I. P..

Por outro lado, não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados nas seguintes situações:

a)  Com a sua última entidade empregadora;

b)  Com jovem, sócio da entidade empregadora;

c)   Com membros de órgãos estatutários;

d)  Entre cônjuges ou pessoas que vivem em união de facto, nas condições previstas na Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, na sua atual redação, bem como com cônjuge de membro de órgão estatutário ou de sócio da entidade.

  • Qual o montante do apoio e como é pago?

Apoio financeiro no valor monetário mensal correspondente a:

  • 35% do valor mensal do subsídio de desemprego, se o contrato de trabalho for celebrado por tempo indeterminado; ou
  • 25% do valor mensal do subsídio de desemprego, se o contrato de trabalho for celebrado a termo.
  • O apoio financeiro é concedido pelo período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que o jovem deixou de auferir em virtude da celebração do contrato de trabalho.
  • Caso o contrato de trabalho tenha uma duração inferior a este período, o apoio financeiro terminará com a cessação do contrato.

NOTA: Cada beneficiário apenas pode usufruir da medida uma única vez.

  • O pagamento do apoio financeiro é efetuado nos seguintes termos:
  • 30 % do montante total aprovado, no prazo de 20 dias úteis após a entrega do termo de aceitação e demais documentação comprovativa;
  • 30 % do montante total aprovado, após ter decorrido metade do período temporal;
  • 40 % no prazo de 20 dias úteis após o termo do período temporal.
  • Pode cumular com outros apoio?

O IRT Jovem é cumulável com as medidas “+Emprego” e “Emprego Interior MAIS”, com o programa “Trabalhar no Interior”, bem como com o direito à dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para a Segurança Social, previstas no Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.

  • Como se efectua a candidatura?

A candidatura deve ser efetuada no portal do IEFP no prazo máximo de 30 dias consecutivos a contar da data de início do contrato de trabalho.

No momento da apresentação da candidatura, os destinatários devem submeter:

  • Cópia do contrato de trabalho, que comprove o cumprimento dos requisitos previstos nas condições de acesso à medida;
  • Os demais documentos previstos no guia de apoio da medida

O período de candidatura está ainda dependente de deliberação pelo conselho diretivo do IEFP.

  • Posso ter de restituir o apoio recebido?

Sim, em caso de incumprimento das obrigações associadas ao apoio poderá ter de restituir total ou proporcional os montantes já recebidos.

Nos casos de cessação do contrato de trabalho por denúncia do trabalhador, por acordo de revogação ou por despedimento com justa causa tal implica a restituição da totalidade do apoio recebido.

Porém, se o contrato de trabalho cessar por iniciativa da entidade empregadora, por denúncia do trabalhador ou por acordo de revogação, não há lugar à restituição do apoio, desde que o beneficiário apresente, nos 30 dias úteis a contar da data de cessação, novo contrato de trabalho que cumpra os requisitos de acesso ao benefício.

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