Ocupação ilegal de imóveis por “ocupas”: como reagir?

Movimento dos “okupas”, surgido em Espanha, defendia a utilização de imóveis abandonados ou desocupados, muitas vezes com uma dimensão de protesto político ou social. A expressão generalizou-se, e hoje designa qualquer pessoa que invade e permanece em imóvel sem permissão, independentemente de motivações ideológicas.

Assim, os “ocupas” são pessoas, ou grupos, que residem ou ocupam um imóvel sem o consentimento do proprietário e sem qualquer título legítimo (contrato de arrendamento, comodato, compra, etc.).

Devido à crise da habitação, o tema assume hoje grande relevância em Portugal, prevendo o sistema jurídico diversos meios de reacção por parte dos proprietários.

Desde logo, conforme as circunstâncias, poderemos estar perante uma ocupação que consubstancia ilícito criminal, podendo configurar os crimes de violação de domicílio ou introdução em lugar vedado ao público (cfr. art.os 190.º e 191.º do Código de Processo Penal). Nestes casos, o proprietário pode apresentar queixa-crime junto dos órgãos de polícia criminal ou do Ministério Público.

Porém, na maior parte das situações, o proprietário tenderá a lançar mãos dos meios civis de defesa da posse, quer através de acção directa, quer judicialmente.

Embora a “denominada acção directa”, prevista nos art.os 1277.º e 1314.º do Código Civil, seja legalmente admitida, facultando ao possuidor que for perturbado ou esbulhado manter-se ou restituir-se na posse do imóvel por sua própria força e autoridade, a verdade é que deve ser exercida com muita cautela. A acção directa pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes requisitos especificados na lei: a) a existência de um direito próprio; b) impossibilidade de recorrer em tempo útil aos meios coercivos normais, judiciais ou policiais; c) ser a acção directa indispensável para evitar a inutilização prática do direito; d) não exceder o agente o que for necessário para evitar o prejuízo; e) não importar a acção directa o sacrifício de interesses superiores aos que o agente visa realizar ou assegurar.

Fora esta situação, que é muito particular e excepcional, o proprietário tenderá a lançar mão da denominada “acção de reivindicação”, prevista no art.º 1311.º do Código Civil. Nesta acção, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer pessoa que ocupe o imóvel o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence, à custa do esbulhador, sem prejuízo da indemnização pelos prejuízos decorrentes da conduta ilícita deste último (nos termos da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana – art.os 483.º e ss. do Código Civil).

Porém, as acções judiciais comuns são tradicionalmente morosas, pelo que, quando a demora do processo principal possa causar prejuízos graves, é possível recorrer a uma providência cautelar, que poderá ser a comum (art.º 362.º do Código de Processo Civil), ou a de restituição provisória da posse (quando o esbulho seja violento – art.º 377.º do Código de Processo Civil), o que permite recuperar o imóvel rapidamente, mesmo antes da decisão final da acção principal.

Munido de uma decisão judicial (ainda que cautelar) que ordene a restituição do imóvel e caso os “ocupas” não saiam voluntariamente, o proprietário pode então recorrer à execução para entrega de coisa certa (art.os 859.º e ss. do Código de Processo Civil), mediante a qual o imóvel será entregue coercivamente, se necessário com o auxílio de força policial.

Assim, o proprietário não pode simplesmente entrar à força, cortar luz/água ou expulsar por conta própria os ocupantes. Essas atitudes podem gerar responsabilidade criminal e civil. A lei procura equilibrar o direito de propriedade com a protecção da dignidade e habitação das pessoas, sobretudo quando entre os ocupas há menores ou pessoas vulneráveis.

Em conclusão, um proprietário confrontado com ocupação ilegal deve agir sempre dentro da lei, seguindo um caminho estruturado para proteger os seus direitos sem se expor a responsabilidades criminais ou civis. A forma recomendada de proceder pode ser resumida em passos claros:

1. Confirmar a situação

Verificar se há realmente ocupação ilegal e não um inquilino com contrato ou outro direito legítimo de ocupação.

Recolher provas da posse e da invasão, como fotografias, vídeos, testemunhas ou registos de comunicação prévia.

2. Não tentar expulsar os ocupantes por conta própria

Qualquer acção como cortar luz, água, portas ou força física pode constituir crime.

A lei protege a integridade física e o direito à habitação, mesmo de quem ocupa ilegalmente.

3. Contactar os órgãos de polícia criminal:

Em caso de ocupação recente ou flagrante, informar imediatamente a autoridade policial, apresentando prova da posse do imóvel.

4. Iniciar processo judicial

A via civil mais segura é a acção de reivindicação.

Em situações urgentes, é possível solicitar providência cautelar de restituição provisória da posse para recuperar rapidamente o imóvel.

5. Executar a decisão judicial

Após obtenção de sentença favorável, se os ocupantes não saírem voluntariamente, a execução do “despejo” será feita com a ajuda de agentes de execução, se necessário, com o auxílio das forças policiais.

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