O Estado Português pode ficar com o seu terreno?

O direito de propriedade privada encontra-se expressamente consagrado na Constituição da República Portuguesa (CRP). Este direito garante aos cidadãos a possibilidade de possuir, usar e dispor dos seus bens, constituindo direito que goza de especial proteção.

Todavia, não se trata de um direito absoluto. Em determinadas circunstâncias, e sempre com fundamento no interesse público, podem ser impostas restrições a este direito, incluindo a sua transmissão para uma entidade pública.

A possibilidade de o Estado Português adquirir um terreno privado é, por isso, uma realidade jurídica, mas apenas em situações específicas e nos termos legalmente previstos.

Em Portugal, o principal instituto jurídico que permite ao Estado apropriar-se de um terreno particular é a expropriação por utilidade pública. Trata-se de um procedimento legal que permite a um ente público adquirir bens imóveis necessários à realização de projetos de interesse público, como a construção de estradas, hospitais, escolas ou outras infraestruturas essenciais.

Este procedimento está sujeito ao cumprimento de requisitos legais. Entre os mais relevantes, destacam-se a necessidade de uma declaração formal de utilidade pública, devidamente fundamentada, e o pagamento ao proprietário de uma justa indemnização, que corresponda a uma compensação integral pela perda do bem imóvel. Só com o cumprimento destes requisitos ocorre a transferência do direito de propriedade do terreno para a esfera pública.

Existem ainda outras situações que permitem ao Estado adquirir o direito de propriedade sobre um terreno privado:

i) Heranças: quando uma pessoa falece sem herdeiros conhecidos ou sem que estes aceitem a herança, os bens, incluindo terrenos, podem reverter para o Estado, após reconhecimento judicial da inexistência de sucessíveis, sendo a herança declarada vaga a seu favor;

ii) Direito de preferência: o Estado, os Municípios, as Regiões Autónomas e outras entidades públicas podem ter preferência na aquisição de imóveis situados em determinadas zonas, como áreas de reabilitação urbana, zonas de pressão urbanística ou imóveis classificados como património cultural;

iii) Presunção de dominialidade a favor do Estado: especialmente relevante no âmbito dos recursos hídricos, existem terrenos que, por se encontrarem em zonas abrangidas pelo domínio público (como margens de rios ou zonas costeiras), se presumem pertencentes ao Estado, salvo prova e demonstração da propriedade privada e a sua desafetação do domínio público por parte do particular;

iv) Aquisição por via do direito privado: o Estado pode igualmente adquirir terrenos através de mecanismos comuns de direito privado, como a celebração de contratos de compra e venda.

Outrossim, existem situações em que o Estado pode intervir sobre a esfera jurídica de terrenos privados, sem que isso implique a perda da propriedade:

Servidões administrativas: consistem na imposição de encargos sobre um terreno em benefício da utilidade pública, como a instalação de infraestruturas ou a proteção ambiental, mantendo-se a propriedade na esfera do particular. Um exemplo comum são as servidões non aedificandi, que impedem a construção em determinadas áreas por razões de interesse público (como sejam os casos de terrenos próximos de autoestrada);

Instrumentos de gestão territorial: que vinculam os particulares e podem limitar o uso e aproveitamento do solo (exemplo do PDM).

Em suma, o Estado não pode adquirir terreno de forma arbitrária. Na maioria das situações, essa aquisição depende de fundamento no interesse público, do respeito pelo princípio da legalidade e, quando aplicável, do pagamento de justa compensação, assegurando-se o equilíbrio entre o interesse coletivo e o direito do particular.

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