O Decreto-Lei nº 87/2026, de 15 de abril: Alterações ao Regime de Representação Gráfica Georreferenciada – BUPi

No dia 16 de abril do corrente ano entrou em vigor o Decreto-Lei nº 87/2026, de 15 de abril, diploma que altera significativamente o regime jurídico do sistema de informação cadastral simplificada e do Balcão Único do Prédio (BUPi) e atribui uma importância reforçada à representação gráfica georreferenciada (RGG).

A RGG/BUPi deixa de ser apenas um mecanismo voluntário de regularização da situação cadastral e passa a assumir papel crucial no que respeita à configuração fundiária nacional.

Com mais obrigatoriedades, novos procedimentos e reforço da validade legal da informação georreferenciada, o sistema ganha peso jurídico e administrativo.

Assim, no que diz respeito à de Representação Gráfica Georreferenciada, são estas as principais alterações a ter em conta:

  1. Uma das alterações mais relevantes consiste na obrigatoriedade de apresentação e/ou indicação do número de RGG nos atos ou negócios que envolvam a transmissão do direito de propriedade (por exemplo, contratos de compra e venda) sobre prédios rústicos e mistos;
  2. Obrigatoriedade de apresentação de RGG nos procedimentos administrativos requeridos perante qualquer entidade pública que tenham por efeito uma alteração na configuração geométrica de prédios rústicos ou mistos;
  3. Exigência de RGG em candidaturas a apoios públicos: Obrigatório, em procedimentos de candidatura, atribuição ou concessão de apoios financeiros, subsídios, incentivos ou cofinanciamentos que tenham por objeto prédios rústicos ou mistos, que sejam instruídos com RGG;
  4. O diploma cria também um procedimento especial de anexação de prédio rústico, acessível através do BUPi: através do balcão o interessado pode apresentar diretamente pedidos de registo de anexação de prédios rústicos ou mistos quando estejam verificados os requisitos legais, beneficiando de tramitação mais simples;
  5. Mantém-se a gratuitidade, até 30 de setembro de 2026, dos atos e procedimentos previstos no artigo 14º da Lei nº 65/2019, de 23 de agosto, relativos a prédios rústicos ou mistos até 50 hectares;
  6. A partir de outubro de 2026, passam a aplicar-se os seguintes custos por cada RGG:
    1. 15,00 € por cada RGG, até à 9ª RGG;
    2. 10,00 € por cada RGG, a partir da 10ª RGG.

O novo regime representa um novo marco no sistema predial português, na medida em que contribui para a simplificação administrativa, traduz-se numa maior segurança jurídica relativa à identificação do território e cria condições para que seja possível uma gestão mais eficiente da propriedade rústica e mista no território nacional.

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