O Condenado em Prisão Efetiva Pode Beneficiar de Liberdade Condicional? Quando e Como?

Sobre esta problemática, que muito interessa aos condenados a cumprir prisão efetiva e às suas famílias, responde-nos os artigos 61 a 64 do Código Penal.

Retirando desta apreciação a problemática mais complexa da liberdade condicional e caso de execução sucessiva de várias penas, donde decorrem conceitos jurídicos mais refinados e contas de prazos mais intrincadas;

Teremos que a liberdade condicional será ou corresponde à libertação do preso pelo tempo que falte para o cumprimento integral da pena de prisão, liberdade essa sujeita a regras de conduta, positivas ou de obrigação, ou negativas ou de proibição, que o condenado terá de cumprir até à extinção do prazo da pena de prisão.

Em termos de comparação mais entendível, será o correspondente da condenação em pena de prisão com suspensão da pena, condicionada ao cumprimento de obrigações (positivas ou negativas).

Se na pena suspensa o cumprimento de a obrigações leva que a pena se extinga sem o condenado ter que dar entrada na prisão;

Na liberdade condicional, ao fim de determinado tempo de cumprimento de pena, o condenado é posto em liberdade, que se forem cumpridas fazem extinguir a pena no seu termo, sem ter de voltar à prisão.

Tal como a suspensão da pena de prisão está dependente da verificação de determinados requisitos;

Também a concessão da liberdade condicional está dependente da verificação, pelo Juiz de Execução depenas, dos requisitos enumerados no artigo 61 do Código Penal, que se resumem:

1)  Para ser concedida a meio da pena: se o juiz de execução se convence que, analisado o caso concreto e a personalidade do preso, é de esperar que este retomará a sua vida sem cometer crimes; e que a libertação do preso não vai perturbar a ordem e a paz social.

2)  Para ser concedida a 2/3 da pena: já só é necessária a verificação do primeiro requisito anterior, ou seja, a previsão de que não vai cometer crimes.

3)  Nas condenações de penas superiores a seis anos, além das possibilidades de saída em liberdade condicional – a meio ou a 2/3 da pena – o preso é sempre posto em liberdade condicional quando atingir 5/6 da pena.

4) Em todos os casos: nunca ocorre a liberdade condicional antes de cumprido seis meses de prisão efetiva e nunca é decretada a liberdade condicional contra a vontade ou sem o consentimento do condenado.

Se o condenado infringir ou não cumprir as regras que lhe foram impostas para estar em liberdade condicional, esta é revogada e o condenado regressa à prisão para cumprir o tempo que nessa altura faltar, cumprindo-o em prisão efetiva.