Nova Lei de Estrangeiros: o que muda?

A Lei n.º 61/2025, promulgada a 22 de outubro de 2025 e em vigor desde 23 de outubro, introduz uma profunda reformulação do regime jurídico da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros em território nacional, alterando a Lei n.º 23/2007, a que comumente chamamos de Lei dos Estrangeiros.

Entre as principais alterações introduzidas pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, destacam-se:

I — Vistos de entrada e novos regimes de admissão

  • Visto para procura de trabalho qualificado

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera, entre outros, o artigo 57.º-A da Lei n.º 23/2007), foi instituído o visto para procura de trabalho qualificado, com regras sobre quem o pode obter, efeitos e prazos de permanência.

  • Validade territorial dos vistos

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera o artigo 46.º da Lei n.º 23/2007), estabeleceu-se que os vistos de estada temporária, de residência e para procura de trabalho qualificado são válidos apenas para o território português.

  • Condições gerais de concessão de vistos

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera o artigo 52.º da Lei n.º 23/2007), reforçaram-se as condições gerais de concessão de vistos, nomeadamente quanto a meios de subsistência, idoneidade e requisitos documentais.

II — Regimes especiais (CPLP)

  • Regime especial aplicável a nacionais da CPLP

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera os artigos 75.º e 87.º-A da Lei n.º 23/2007), foram atualizadas as regras de concessão de vistos e autorizações de residência para cidadãos da CPLP, criando mecanismos específicos de enquadramento e integração.

III — Autorizações de residência

  • Autorização de residência temporária

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera, entre outros, o artigo 75.º da Lei n.º 23/2007), ajustaram-se critérios de renovação e comprovação de integração.

  • • Trabalho independente / empreendedorismo

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera o artigo 89.º da Lei n.º 23/2007), reforçaram-se requisitos para autorizações por atividade independente e projetos empreendedores.

  • Residência com dispensa de visto / residência excecional

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera os artigos 122.º e 123.º da Lei n.º 23/2007), foram revistos os regimes de dispensa de visto e de residência excecional, com limitações mais claras.

  • Prazos de decisão administrativa

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera o artigo 105.º da Lei n.º 23/2007), foi fixado um prazo máximo — e regras de prorrogação — para decisão de pedidos de autorização de residência.

IV — Reagrupamento familiar

  • Alterações estruturais ao reagrupamento familiar

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera os artigos 98.º, 99.º, 101.º, 103.º e 104.º da Lei n.º 23/2007), introduziram-se requisitos quanto a meios económicos, habitação adequada, comprovação dos membros da família e novos procedimentos de instrução e apreciação.

  • Motivos de indeferimento

De acordo com o ARTIGO 2.º da Lei 61/2025 (que altera o artigo 106.º da Lei n.º 23/2007), clarificaram-se e alargaram-se os fundamentos que podem justificar o indeferimento do reagrupamento e outras autorizações.

V — Tutela jurisdicional

  • Reforço da tutela jurisdicional

De acordo com o ARTIGO 3.º da Lei 61/2025, foi aditado o artigo 87.º-B à Lei n.º 23/2007, que disciplina a tutela jurisdicional (ação administrativa) contra decisões ou omissões da AIMA, IP, permitindo meios cautelares e regras específicas de procedimento.

Caso pretenda algum esclarecimento mais detalhado deverá contactar-nos e agendar atendimento num dos nossos escritórios, sitos em Fafe, Braga ou Vila Nova de Gaia, ou através dos meios de comunicação à distância!

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