Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro: conheça as alterações ao regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

A Lei n.º9/2025, de 13 de fevereiro altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, procedendo à execução no ordenamento jurídico interno do Regulamento (UE) 2017/2226, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2017, e modificando a validade temporal das autorizações de residência a cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

As alterações introduzidas pela mencionada Lei n.º9/2025, de 13 de fevereiro implicam:

a alteração da redação dos artigos 3.º, 25.º-A, 32.º, 75.º, 138.º, 160.º e 188.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

o aditamento à mencionada lei dos artigos 8.º-A, 8.º-B, 9.º-A, 32.º-A, 40.º-A, 40.º-B, 70.º-A, 73.º-A e 203.º-A.

Mas vejamos as alterações mais significativas:

  • Implementação do Sistema de Entrada/Saída (SES) para registo dos dados das entradas e saídas e dos dados das recusas de entrada dos nacionais de países terceiros aquando da passagem das fronteiras externas dos Estados-Membros, que determina as condições de acesso ao SES para efeitos de aplicação da lei, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e os Regulamentos (CE) n.º 767/2008 e (UE) n.º 1077/2011 [Regulamento (UE) 2017/2226].

No âmbito do Sistema de Entrada/ Saída foi regulada a necessidade de criação do processo individual no SES, nomeadamente com a introdução dos artigos 8.º-A, 8.º-B e 9.º-A, os quais foram aditados à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 

  • Alterações relativas aos Cidadãos dos Estados-Membros da CPLP, as quais passam a permitir que os requerentes solicitem uma autorização de residência temporária, a qual se encontra agora prevista no artigo 75.º n.º2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 

Além disso, de acordo com o preceituado no artigo 1.º, n.º2, da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro, as autorizações de residência para cidadãos nacionais dos Estados-Membros da CPLP terão a mesma validade temporal que as concedidas a nacionais de outros países.

  • Alterações quanto aos Procedimentos de Saída Voluntária e Cancelamento da Autorização, as quais se encontram previstas no artigo 138.º da mencionada Lei. Do referido preceito legal, resulta, em suma que o Cidadão estrangeiro que se encontrem ilegalmente no país terá um prazo fixado entre 10 e 20 dias para a saída voluntária, com notificação efetuada por entidades como a AIMA, I.P., GNR ou PSP.

Por outro lado, nos casos em que a autorização de residência seja cancelada aplica-se o mesmo prazo para a saída voluntária, havendo possibilidade de prorrogação dos mencionados prazos, nos termos estabelecidos no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 

  • Reforço da cooperação e partilha de informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, o qual se encontra previsto no artigo 188.º n.º3 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, em virtude da alteração introduzida pela Lei n.º9/2025, de 13 de fevereiro.

Em suma, entendemos que as supra elencadas alterações são as mais relevantes. 

Caso pretenda algum esclarecimento mais detalhado deverá contactar-nos e agendar atendimento num dos nossos escritórios, sitos em Fafe, Braga ou Vila Nova de Gaia, ou através dos meios de comunicação à distância, agendando teleconsulta!

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