“Incêndios: Apoios para a recuperação”
No verão de 2025, infelizmente, como em anos anteriores, Portugal foi mais uma vez fustigado por múltiplos incêndios, que configuram uma realidade trágica, ao destruírem uma enorme área florestal, habitações e infraestruturas, danificando, assim, de modo grave, o património público e privado.
Perante tão grave catástrofe, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 98-A/2025, publicado a 24 de agosto no Diário da República, inspirado pelo Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, aprovado aquando dos incêndios de setembro de 2024, procurou actuar pelas seguintes áreas temáticas, complementares e articuláveis entre si, e sem prejuízo da competência de cada área governativa: (i) pessoas; (ii) habitação; (iii) atividades económicas; (iv) agricultura; (v) ambiente, conservação da natureza e florestas; e (vi) infraestruturas e equipamentos.
Adicionalmente, considerando a urgência na execução das medidas para a recuperação das regiões afetadas, considerou necessário e urgente prever um regime excecional de contratação de empreitadas de obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de serviços que concilie a celeridade procedimental exigida pela gravidade dos danos causados com a defesa do interesse público e a transparência na afetação de fundos públicos, e, assim, aprovou um conjunto de medidas para ajudar as pessoas, empresas e autarquias afectadas pelos incêndios rurais.
Os apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da atividade económica, o auxílio aos agricultores, a reparação de infraestruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais.
As autarquias ficam responsáveis por apurar os danos e comunicá-los à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). A estimativa de custos é feita após vistoria conjunta por técnicos dos municípios e da CCDR.
No âmbito das medidas de apoio é de realçar:
1 – O apoio a 100% na reconstrução de casas até 250 mil euros.
Na habitação, as pessoas afetadas pelos fogos florestais vão poder aceder a apoios que abrangem a construção, reconstrução, reabilitação, ampliação, demolição, aquisição e arrendamento de imóveis. Incluem-se ainda os equipamentos necessários, como mobiliário básico, eletrodomésticos essenciais e utensílios domésticos indispensáveis.
Ainda assim, estes apoios só são válidos para as casas destinadas a habitação própria e permanente legalizadas urbanisticamente ou suscetíveis de legalização.
As comparticipações são de 100% até ao montante de 250 mil euros e de 85% no montante que exceda esse valor. No caso do arrendamento, o apoio é de 100 %, considerando a diferença entre a renda praticada no mês anterior à ocorrência dos incêndios e a renda a comparticipar.
2 – O apoio aos Agricultores até 10 mil euros.
Em situações de incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, os agricultores passam a ter direito a um apoio excecional para compensação de prejuízos, mesmo que indocumentados, até ao valor de 10 mil euros.
São elegíveis os prejuízos que se reportem a danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à atividade agrícola. Os montantes são atribuídos após vistoria conjunta dos técnicos dos municípios e da CCDR.
Os apoios aos agricultores incluem a aquisição de bens imediatos e inadiáveis e de alimentação animal, a recuperação da economia de subsistência e a perda de rendimentos, a isenção de contribuições ou a isenção parcial de 50 % de contribuições à segurança social a cargo do empregador que contrate desempregados devido diretamente aos incêndios.
3 – Apoio aos produtores pelo rendimento perdido nas explorações agroflorestais com vista a compensar a destruição de colheitas do ano da ocorrência, a impossibilidade de colheita nos próximos anos agrícolas.
4 – De relevar a criação de linhas e sistemas de apoio a empresas, assim como à “regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos”, medidas de restabelecimento do potencial produtivo agrícola e apoio a produtores pecuários e apicultores.
5 – No restabelecimento dos ecossistemas e da floresta prevê-se apoios para substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções, às entidades gestoras de zonas de caça, às comissões de cogestão de áreas protegidas, e entidades gestoras de baldios.
As medidas previstas no dito diploma legal, não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de ações praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios.
A CCDR comunica ao Ministério Público o apuramento e a avaliação de danos, para eventual promoção de ações judiciais de natureza cível ou criminal.



