Estatuto dos eleitos locais: direitos, deveres e remuneração dos eleitos
O Estatuto dos Eleitos Locais previsto na Lei nº 29/87 de 30/06, tendo a sua última actualização na Lei nº 82/2023 de 29/12, define os direitos, deveres e remunerações dos representantes eleitos.
As funções de autarca não têm que ser autorizadas dado que o seu exercício corresponde a um direito ao exercício de um direito político, nos termos do artigo 50 º da Constituição da República Portuguesa, que não pode ser coarctado por nenhuma entidade ou organismo.
Durante o exercício do respectivo mandato não podem os eleitos locais ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter não pecuniário.
O tempo de serviço prestado nas condições previstas na lei é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora, salvo, no que respeita a remunerações, aquele que seja prestado por presidentes de câmara municipal e vereadores em regime de permanência ou de meio tempo.
De acordo com o disposto no artigo 4.º do citado diploma legal, constituem deveres dos eleitos locais, no exercício das suas funções:
i) Observar escrupulosamente as normas legais e regulamentares aplicáveis aos actos por si praticados ou pelos órgãos a que pertencem;
ii) Cumprir e fazer cumprir as normas constitucionais e legais relativas à defesa dos interesses e direitos dos cidadãos no âmbito das suas competências;
iii) Actuar com justiça e imparcialidade;
iv) Salvaguardar e defender os interesses públicos do Estado e da respectiva autarquia;
v) Respeitar o fim público dos poderes em que se encontram investidos;
vi) Não patrocinar interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das suas funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão autárquico;
vii) Não intervir em processo administrativo, acto ou contrato de direito público ou privado nem participar na apresentação, discussão ou votação de assuntos em que tenha interesse ou intervenção, por si ou como representante ou gestor de negócios de outra pessoa, ou em que tenha interesse ou intervenção em idênticas qualidades o seu cônjuge, parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
viii) Não celebrar com a autarquia qualquer contrato, salvo de adesão;
ix) Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções;
x) Em matéria de funcionamento dos órgãos de que sejam titulares:
xi) Participar nas reuniões ordinárias e extraordinárias dos órgãos autárquicos.
Resultando ainda do mesmo diploma legal – artigo 5.º, que aos eleitos locais assistem direitos, tais como:
a) A uma remuneração ou compensação mensal e a despesas de representação;
b) A dois subsídios extraordinários anuais;
c) A senhas de presença;
d) A ajudas de custo e subsídio de transporte;
e) À segurança social;
f) A férias;
g) A livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, quando em exercício das respectivas funções;
h) A passaporte especial, quando em representação da autarquia;
i) A cartão especial de identificação;
j) A viatura municipal, quando em serviço da autarquia;
l) A protecção em caso de acidente;
m) A solicitar o auxílio de quaisquer autoridades, sempre que o exijam os interesses da respectiva autarquia local;
n) À protecção conferida pela lei penal aos titulares de cargos públicos;
o) A apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções;
p) A uso e porte de arma de defesa;
q) Ao exercício de todos os direitos previstos na legislação sobre protecção à maternidade e à paternidade;
r) A subsídio de refeição, a abonar nos termos e quantitativos fixados para a Administração Pública.
2 – Os direitos referidos nas alíneas a), b), f), p), q) e r) do número anterior apenas são concedidos aos eleitos em regime de permanência.
3 – O direito referido na alínea e) do n.º 1 apenas é concedido aos eleitos em regime de permanência ou em regime de meio tempo.
4 – O direito referido na alínea h) do n.º 1 é exclusivo dos presidentes das câmaras municipais e dos seus substitutos legais.
No que concerne a remunerações, estas são fixadas em observância do disposto nos artigos 6.º e 7.º do referido diploma legal, no caso, a Remuneração do Presidente de Câmara: O valor base é fixado com base no vencimento do Presidente da República, variando entre \(55\%\) (Lisboa e Porto), \(50\%\) (municípios com \(\ge \) 40.000 eleitores), \(45\%\) (municípios com mais de 10.000 e menos de 40.000 eleitores) e \(40\%\) (outros municípios).Vereadores: A remuneração é de \(80\%\) do valor base do presidente, para quem está em regime de permanência. Despesas de representação: Correspondem a \(30\%\) da remuneração do presidente e \(20\%\) para os vereadores, pagas 12 vezes por ano. Os Eleitos em regime de meio tempo: Têm direito a metade da remuneração e subsídios fixados para o regime de tempo inteiro.



