Estatuto do Trabalhador-Estudante

O estatuto de trabalhador-estudante é um regime especial que confere flexibilização do horário de trabalho, facilidades na frequência de aulas e realização de avaliações.

Para tal, é necessário estar matriculado num curso oficial reconhecido, desde o ensino básico até ao ensino superior ou formação profissional certificada.

Este Estatuto é requerido e deve ser comprovado tanto junto da entidade empregadora, como do estabelecimento de ensino que frequenta, devendo apresentar:

  1. Junto da entidade empregadora

-Prova da sua condição de estudante (por exemplo: matrícula);

-Horário escolar

– No final de cada ano letivo, deve apresentar o comprovativo do aproveitamento escolar.

b) Junto do estabelecimento de ensino

-Prova da sua condição de trabalhador.

O trabalhador-estudante tem direito a ajuste de horário, nomeadamente:

  • Horário compatível com as aulas e exames, de forma a permitir a deslocação para o estabelecimento de ensino e frequência das aulas, realização de avaliações participação em sessões obrigatórias da formação.
  • Não sendo possível ajustar o horário, o trabalhador estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.

A dispensa para frequência de aulas terá a duração máxima seguinte:

  1. 3 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
  2. 4 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
  3. 5 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
  4. 6 horas semanais – para período de duração igual ou superior a 38 horas semanais.

Faltas para prestação de provas de avaliação

O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação.

Assim:

  1. No dia da prova e no imediatamente anterior (incluindo sábados, domingos e feriados).
  2. Se tiver provas em dias consecutivos (por exemplo, segunda, terça e quarta) ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias anteriores quantas forem as provas, além dos dias das provas.
  3. Tem direito a até 10 faltas justificadas por ano letivo, por motivo de deslocação para realizar provas, independentemente do número de disciplinas.
  4. As faltas para prestação de provas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.

Proteção contra a discriminação:

O Código do Trabalho proíbe qualquer forma de discriminação contra o trabalhador-estudante, nomeadamente:

-Impedir a progressão na carreira

-Impedir o acesso a prémios de desempenho

-Tratamento de forma menos favorável nas avaliações internas

-Colocar obstáculos à formação ou promoção

Trabalho Suplementar e Adaptabilidade

O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, sempre que este coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.

Férias e Licenças

O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos restantes dias a que tenha direito, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas

Cessação de direitos:

O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessam:

-quando o trabalhador não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.

– os restantes direitos cessam quando o trabalhador não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.

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