Estatuto do Trabalhador-Estudante
O estatuto de trabalhador-estudante é um regime especial que confere flexibilização do horário de trabalho, facilidades na frequência de aulas e realização de avaliações.
Para tal, é necessário estar matriculado num curso oficial reconhecido, desde o ensino básico até ao ensino superior ou formação profissional certificada.
Este Estatuto é requerido e deve ser comprovado tanto junto da entidade empregadora, como do estabelecimento de ensino que frequenta, devendo apresentar:
- Junto da entidade empregadora
-Prova da sua condição de estudante (por exemplo: matrícula);
-Horário escolar
– No final de cada ano letivo, deve apresentar o comprovativo do aproveitamento escolar.
b) Junto do estabelecimento de ensino
-Prova da sua condição de trabalhador.
O trabalhador-estudante tem direito a ajuste de horário, nomeadamente:
- Horário compatível com as aulas e exames, de forma a permitir a deslocação para o estabelecimento de ensino e frequência das aulas, realização de avaliações participação em sessões obrigatórias da formação.
- Não sendo possível ajustar o horário, o trabalhador estudante tem direito a dispensa de trabalho para frequência de aulas, sem perda de direitos e que conta como prestação efectiva de trabalho.
A dispensa para frequência de aulas terá a duração máxima seguinte:
- 3 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 20 horas e inferior a 30 horas semanais;
- 4 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 30 horas e inferior a 34 horas semanais;
- 5 horas semanais – para período normal de trabalho de duração igual ou superior a 34 horas e inferior a 38 horas semanais;
- 6 horas semanais – para período de duração igual ou superior a 38 horas semanais.
Faltas para prestação de provas de avaliação
O trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação.
Assim:
- No dia da prova e no imediatamente anterior (incluindo sábados, domingos e feriados).
- Se tiver provas em dias consecutivos (por exemplo, segunda, terça e quarta) ou mais do que uma prova no mesmo dia, pode faltar tantos dias anteriores quantas forem as provas, além dos dias das provas.
- Tem direito a até 10 faltas justificadas por ano letivo, por motivo de deslocação para realizar provas, independentemente do número de disciplinas.
- As faltas para prestação de provas não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
Proteção contra a discriminação:
O Código do Trabalho proíbe qualquer forma de discriminação contra o trabalhador-estudante, nomeadamente:
-Impedir a progressão na carreira
-Impedir o acesso a prémios de desempenho
-Tratamento de forma menos favorável nas avaliações internas
-Colocar obstáculos à formação ou promoção
Trabalho Suplementar e Adaptabilidade
O trabalhador-estudante não é obrigado a prestar trabalho suplementar, exceto por motivo de força maior, nem trabalho em regime de adaptabilidade, banco de horas ou horário concentrado, sempre que este coincida com o horário escolar ou com prova de avaliação.
Férias e Licenças
O trabalhador-estudante tem direito a gozar 15 dias de férias interpoladas, sem prejuízo dos restantes dias a que tenha direito, desde que tal seja compatível com as exigências imperiosas
Cessação de direitos:
O direito a horário de trabalho ajustado ou a dispensa de trabalho para frequência de aulas, a marcação do período de férias de acordo com as necessidades escolares ou a licença sem retribuição cessam:
-quando o trabalhador não tenha aproveitamento no ano em que beneficie desse direito.
– os restantes direitos cessam quando o trabalhador não tenha aproveitamento em dois anos consecutivos ou três interpolados.



