Dispensa para Amamentação e Aleitação
O regime jurídico aplicável à dispensa para amamentação e aleitação encontra-se consagrado no artigo 47.º do Código do Trabalho.
A dispensa para amamentação e aleitação constitui uma manifestação concreta da tutela constitucional da maternidade e paternidade (artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa), bem como da proteção da infância e visa assegurar a conciliação entre a vida profissional e familiar, garantindo condições adequadas ao desenvolvimento físico e emocional da criança.
Em Portugal, a trabalhadora lactante tem direito a dispensa do trabalho para amamentar o filho até este perfazer um ano de idade, sem perda de retribuição ou de quaisquer direitos.
A dispensa pode ser gozada em dois períodos distintos, com duração até uma hora cada, salvo se outro regime for estabelecido por acordo entre a trabalhadora e o empregador. Acaso se trate de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro.
Se a amamentação se prolongar para além do primeiro ano de vida do filho, a trabalhadora deve apresentar atestado médico comprovativo.
Acaso a trabalhadora prestar trabalho em regime de tempo parcial, a dispensa é reduzida na proporção do período normal de trabalho, até ao limite mínimo diário de 30 minutos.
Em caso de aleitação, o direito à dispensa pode ser exercido por qualquer um dos progenitores, que deve comunicar previamente ao empregador o exercício deste direito, com 10 dias de antecedência, juntando o documento de que conste a decisão conjunta dos pais e prova de que o outro progenitor exerce atividade profissional e, se aplicável, de que informou o respetivo empregador da decisão conjunta, declarando qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso.
Esta dispensa não determina perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efetiva de trabalho.
Este regime poderá em breve sofrer alterações, que ainda estão em discussão, nos seguintes termos:
- Dispensa para amamentação passa a ter como limite máximo o segundo ano de vida do filho, sendo necessário apresentar atestado médico desde o início da dispensa, que deve ser renovado de 6 em 6 meses;
- Dispensa para aleitação mantém-se até o filho perfazer 1 ano. Porém, passa a apenas poder ser exercido por um dos progenitores, eliminando-se a possibilidade de gozo por ambos.



