DIREITOS DOS AVÓS: QUANDO PODEM INTERVIR

O direito da família, naquilo que regula as relações com os menores, está positivado na lei, não no sentido de definir os direitos dos pais, irmãos e avós, mas no sentido de estabelecer as responsabilidades dos maiores, sob o título legal de “Responsabilidades Parentais”.

Neste sentido, também o convívio com os avós está positivado no artigo 1887º-A do Código Civil de uma forma negativa “os pais não podem injustificadamente privar os filhos do convívio com os irmãos e ascendentes”.

É evidente que, ao direito dos menores conviverem com os avós, corresponde o mesmo direito dos avós de conviverem com os netos, tal como as obrigações parentais dos pais para com os menores correspondem os direitos dos pais terem os filhos na sua companhia e guarda e de orientarem a sua educação, alimentação, saúde e segurança.

Aliás, tais direitos, e na forma positiva, estão consagrados na CRP, nos nºs 5 e 6 do artigo 36º, que definem que os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos, e que os filhos não podem ser separados dos pais, salvo decisão judicial fundamentada.

É neste quadro que os direitos dos menores ao convívio com os irmãos e avós corresponde ao mesmo direito de convívio dos avós com os seus netos.

Todos estes direitos têm como função principal, e como limite do exercício, o superior interesse da criança, ou seja, podem ser implementados pelo Tribunal, ou limitados no seu exercício, sempre em atenção à satisfação do superior interesse da criança.

Os avós podem intervir judicialmente, em caso de necessidade, por falta física dos pais, pedindo ou requerendo ao M.P. a instauração da Regulação das Responsabilidades Parentais, para que lhe sejam atribuídas.

E, no caso dos pais não permitirem o convívio dos menores com os avós, podem estes lançar mão de um processo tutelar comum, nos Tribunais de Família, para que lhe sejam fixados os convívios ou visitas aos menores.

O que será sempre decidido de acordo com o superior interesse da criança.

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