Direitos de Personalidade e Redes Sociais: Limites à Liberdade de Expressão e o Direito ao Bom Nome

O anonimato nas redes sociais e a facilidade com que permitem a propagação de juízos de valor e a imputação de factos e condutas a terceiros, suscitam hoje grande preocupação.

Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.

A todos são reconhecidos:

– O direito ao bom nome e reputação; e

– O direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio.

Tratam-se de dois direitos, liberdades e garantias pessoais de idêntica dignidade constitucional, que impede o estabelecimento, em abstracto, de hierarquia desses direitos ou primado de um sobre o outro.

Em caso de conflito desses direitos, a prevalência de um sobre o outro tem que ser apreciada e valorada perante o caso concreto, devendo prevalecer o que se mostre mais relevante e digno de maior protecção jurídica

Assim, em “casos de fronteira”, que limites encontra a liberdade de expressão?

Ora, os Tribunais Portugueses, além da Constituição da República Portuguesa e legislação nacional, estão vinculados à Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), porque ratificada e publicada, constitui direito interno que deve, como tal, ser interpretada e aplicada, primando, nos termos constitucionais, sobre a lei interna.

Estão ainda “vinculados” à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), porque devem considerar as referências metodológicas e interpretativas e a jurisprudência do TEDH, enquanto instância própria de regulação convencional. Assim, a metodologia a adoptar pelos tribunais nacionais (que se encontram sujeitos à autoridade interpretativa do TEDH) na análise do caso concreto, passará por formular um juízo de prognose sobre a interpretação que certa norma convencional provavelmente irá merecer se o caso for ulteriormente colocado ao TEDH, partindo, na medida do possível, de uma análise da jurisprudência mais recente e actualizada desse órgão jurisdicional internacional, proferida a propósito de situação materialmente equiparável.

Relativamente à liberdade de expressão, são os seguintes os critérios interpretativos que têm vindo a ser adoptados pelo TEDH:

i) A liberdade de expressão é um fundamento essencial de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais do seu progresso e do direito de manifestação de cada um;

ii) A liberdade de expressão vale não somente para as informações ou ideias favoráveis, inofensivas ou indiferentes, mas também para aquelas que ofendem, chocam ou inquietam;

iii) Os limites da crítica aceitável são mais largos no caso de um político, ou de uma personalidade pública, em relação a um cidadão comum (pelo que, no âmbito do discurso político ou de questões de interesse geral há pouco espaço para as restrições à liberdade de expressão, sobretudo quando não há apelo à violência, ao ódio e à intolerância).

Vem sendo entendimento do TEDH que a qualquer pessoa é possível formular juízos de valor que, embora desagradáveis, sarcásticos e potencialmente ofensivos da honra e bom nome do visado, sejam usados enquanto manifestação de desagrado quanto às suas ideias e modo de actuação na esfera pública, sem que se exija àquele a prova da sua veracidade (muitas vezes impossível de produzir), mas tão somente de uma “base de facto suficiente”.

Mesmo quando a ofensa ao bom nome e reputação opere através da imputação de factos, vem entendendo o TEDH que não é exigível um especial dever de indagação dos mesmos. Ou seja, mesmo que não sejam inteiramente verdadeiros, sendo-o, porém, na sua substância, com alguma margem de erro, desde que desculpável, encontram-se abrangidos por causa de exclusão da ilicitude.

Como tal, o TEDH vem entendendo que, se as publicações visarem pessoas com alguma notoriedade pública, se referirem a matérias de interesse público, e apresentarem uma base factual suficiente que permita excluir a gratuitidade dos ataques, não se justifica, sob a óptica de uma sociedade democrática, a restrição do direito de liberdade de expressão.

Já assim não será naqueles casos claros de injúria e/ou difamação gratuitas, sem qualquer “base de facto” e versando sobre matérias sem interesse público, independentemente da notoriedade da pessoa visada. Casos que não são merecedoras de qualquer protecção e, pelo contrário, são punidas penal e civilmente, podendo inclusive legitimar o recurso, pelo ofendido, a meios cautelares e ao processo especial de tutela de personalidade, com vista a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita, ou “atenuar” ou “fazer cessar, os efeitos da ofensa já cometida.

Em todo o caso, a apreciação dos Tribunais será sempre casuística.

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