Contribuições de Solidariedade Temporárias Sobre os setores da Energia e da Distribuição Alimentar

LEI 24-B/2022, DE 30 DE DEZEMBRO

Como já vem sendo hábito, aliás, quanto a nós “mau”, no final de 2022 mais uma vez fomos confrontados  com diversos diplomas  legais, a que acresce a Lei  do Orçamento, Lei 14/2022.

Assim, excluindo  aquela Lei do Orçamento que será tema de outra notícia, depois de objeto de estudo mais apurado, vamos sumariar  aquelas que  Leis e também duas portarias, publicadas em 30 de Dezembro de  2022, ou seja, no sair e novo ano e logo  no fim de semana do fim de ano.

Começamos por realçar a Lei 24-B/2022, de 30 de Dezembro, que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias sobre os sectores da energia e da distribuição alimentar.

Aquela Lei está organizada em cinco capítulos, começando o primeiro por descrever o seu objeto: regulamentação da contribuição de solidariedade temporária para fazer face aos elevados preços  da energia e criação da contribuição de solidariedade temporária sobre o sector da distribuição alimentar.

No capítulo II, sob o título CST Energia, o artigo 2º preceitua que se aplica aos sujeitos passivos de IRC que exerçam  a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola.

Já o artigo 3º, que versa sobre a incidência objetiva, preceitua  que a CST Energia é aplicável  aos lucros excedentários apurados  nos períodos  de tributação  para efeitos de IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023, definindo  também o que é de considerar “lucros excedentários”.

E o artigo 4 indica-nos que a taxa de contribuição de solidariedade temporária é de 33%.

Quanto ao Capítulo III, este com o Título de CST Distribuição alimentar, o artº 5º dispõe que é devida pelos sujeitos  passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza  comercial, industrial ou agrícola, definindo o que é “estabelecimento de comércio alimentar”.

No seu artº 6º prevê as isenções, preceituando que estão isentos da CST Distribuição Alimentar,  os sujeitos passivos  que estejam  na atividade  de comércio a retalho alimentar  de forma acessória, isto é,  quando não  representa  mais de 25% do volume  do negócio anual total.

O artº 7º  dispõe sobre as exclusões, esclarecendo que estas excluem as micro ou pequenas empresas.

Na referência à incidência objetiva, o artº  8º  refere que a CST Distribuição Alimentar é aplicável aos lucros excedentários apenas em 2022 e 2023, definindo como  lucros excedentários aqueles que excedam  os 20% de aumento em relação  à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início  nos anos de 2018 a 2021.

O artº 9º estabelece que a taxa de CST Distribuição Alimentar é também de 33%.

O Capitulo IV, trata da disposições gerais, prevendo o artigo 10º o procedimento e a forma de liquidação destas contribuições, a fazer-se através de declaração de modelo oficial e o artº 11 estipula que o atraso no seu pagamento fica sujeito a juros compulsórios, nos termos da LGT.

Em relação ao pagamento das contribuições previstas no diploma, estipula-se no artº 12º, nº 1, que são pagas até ao último dia do mês seguinte e, se não forem pagas, a AT procederá à sua cobrança com juros.

Além disso, é estipulado que às infracções a este regime são aplicáveis as sanções do RGIT e que subsidiariamente lhe é aplicável a LGT.

Por fim, os artº 15º e 16º referem que as contribuições não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável em IRC.

Esta lei entrou em vigor a 31/12/2022.

Para quem tiver interesse nestas matérias, aliás, de elevada importância, pode e deve para melhor entendimento da Lei, consultar advogado com conhecimento específico da matéria para que tire todas as utilidades.

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