COMBATE À ACTIVIDADE FINANCEIRA NÃO AUTORIZADA E PROTECÇÃO DOS CONSUMIDORES

Foi publicada em 24 de Novembro de 2021, a Lei nº 78/2021, que veio regular o regime de prevenção e combate à actividade financeira não autorizada e protecção dos consumidores.

Aquela Lei, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2022, porém, na parte que consideramos mais relevante, os seus efeitos só ocorreram a partir de 1 de Março de 2022, data para a qual alertamos quem outorgue contratos ou documentos, designadamente, contratos de  mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida, de locação financeira, de locação financeira restitutiva; compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão de propriedade ao primitivo alienante; e de compra e venda de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto, ou a opção de compra, como é o caso, entre outros, dos Conservadores, Notários e Advogados, que estão obrigados à consulta do registo público de entidades autorizadas  disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o acto, contrato ou documento é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma actividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal.

Mas procurando, sinteticamente, dissecar aquele diploma legal, referimos que no artigo 1º é definido o objecto, que é a protecção do consumidor perante a oferta de produtos,  bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa actividade.

Logo o artigo 2º preconiza o dever geral de abstenção de qualquer pessoa de difundir, aconselhar ou recomendar aqueles produtos (do artigo 1º) e de comunicar (denunciar) imediatamente o facto à ASF, BdP e CMVM, que pode ser anónima.

De seguida, o artigo 3º versa sobre a publicidade de produtos, bens e serviços financeiros por entidades não habilitadas, referindo logo no nº 1 que deve ser efectuado por entidades habilitadas para essa actividade, devendo anunciantes e intermediários de crédito, aquando da contratação, demonstrar o seu registo no BdP e declaração dos princípios de licitude.

E aos órgãos de informação e ao profissional  ou agência de publicidade cabe verificar a veracidade da informação, inserir nos anúncios o número do registo da entidade, recusar a publicidade quando a entidade não se encontra habilitada e a comunicar imediatamente às autoridades o pedido de recusa.

Chegados ao artigo 4º, dever de consulta dos Conservadores, Notários, Advogados e outros, já acima referimos as obrigações daqueles quando outorgam os aludidos contratos ou documentos.

Acrescentamos que também em actos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, também têm o dever de certificação negativa junto dos mutuantes, no sentido de não estar a realizar uma actividade reservada a entidades habilitadas pelo BdP.

Dispondo o nº 3 daquele artigo que as entidades e profissionais aludidos abstêm-se de executar qualquer operação que saibam ou suspeitem poder estar associada a tentativa ou ao exercício de actividade financeira não autorizada.

O nº 5, do mesmos artigo, dispõe que, a partir de 1 de Março de 2022, aqueles profissionais comunicam electronicamente ao BdP a informação sobre escrituras, documentos particulares autenticados ou com assinaturas reconhecidas em que intervenham e que se  prendem com os tipos referidos no nº 1, tendo o BdP base de dados de registo dos dados comunicados.

Continuando, chegamos ao artigo 5º, que dispõe sobre o dever de menção especial nos contratos de mútuo civil superiores a € 2.500,00, referindo que a entrega do dinheiro mutuado é obrigatoriamente realizada através de instrumento bancário, nomeadamente cheque ou transferência bancária, a constar do documento assinado pelo mutuário.

Prosseguindo na análise sintética àquele diploma legal, realçamos  o disposto no artigo 8º, do dever de cooperação da Administração, que impõe a diversas entidades públicas o envio às autoridades de supervisão financeira  das reclamações dos consumidores, prevendo o artigo 9º o bloqueio de sítios electrónicos e remoção de conteúdo ilícito de tentativa ou promoção de actividade financeira não autorizada e o artigo 10º a informação ao consumidor das decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional de quem praticar essa actividade ilícita.

E mesmo a acabar, o artigo 11º desta Lei prevê o regime sancionatório, dispondo o nº 1 que a violação dos deveres previstos nos nºs 4 e 5 do artigo 3º é contraordenação punida com coima, o nº 2 que a tentativa é punível, o nº 3 que a negligência também é punida, embora de forma atenuada, para além de sanções acessórias, dispondo o nº 10, que a violação dos deveres previstos no artigo 4º é também sancionado disciplinarmente, sem prejuízo do sancionamento penal ou contraordenacional.

Assim, e em conclusão, esta Lei 78/2021, que visa o combate à actividade financeira não autorizada, sobretudo, referimos nós, e para sossego … protecção do consumidor, é extremamente perigosa  para os profissionais que trabalham  nas matérias previstas no artigo 4º, nºs 1, 2 e 5, impondo-lhes cuidados redobrados e deveres que, quanto aos advogados e solicitadores, podem conflituar com o sigilo profissional.

Os consumidores dos produtos e serviços financeiros também se devem cuidar e procurar informação junto de profissionais habilitados; e ainda aqueles que pretendam financiar, auxiliar e ajudar amigos, empresas amigas, que precisem de financiamento, que se cuidem e procurem o aconselhamento jurídico.

Nós, CCM-Advogados, como sempre, estamos habilitados para prestar o melhor serviço nesta matéria.

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