Cláusula penal: limite e aplicação na prática

No âmbito da autonomia privada e numa lógica de auto-regulação de interesses, as partes dispõem de ampla liberdade negocial, designadamente na determinação das consequências jurídicas do incumprimento.

Assim, se por um lado da lei decorrem cláusulas imperativas (que as partes não podem afastar) e supletivas (que as partes não previram), por outro lado os contraentes são livres de convencionar cláusula acessórias, que embora não caracterizem o tipo de negócio, podem contribuir para que este produza os efeitos pretendidos.

Concretamente, as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização devida pela parte inadimplente em caso de incumprimento – é o que se chama “cláusula penal”.

A cláusula penal pode ser estabelecida para o incumprimento (definitivo) do contrato ou para a simples mora: A primeira diz-se cláusula penal compensatória; A segunda cláusula penal moratória.

A cláusula penal compensatória não pode cumular-se com a realização específica da obrigação principal, precisamente porque consiste numa estipulação negocial mediante a qual os contraentes estabelecem antecipadamente uma (determinada ou determinável) quantia pecuniária para reparação do prejuízo causado a uma das partes pelo incumprimento definitivo e culposo da obrigação da outra parte.

Por assim ser, o exercício do direito fundado numa cláusula penal compensatória sempre depende da prévia interpelação admonitória para o cumprimento em prazo razoável ou da demonstração da perda do interesse, apreciada objectivamente.

Por seu turno, a cláusula penal moratória pode cumular-se com a realização específica da obrigação principal, visto se destinar apenas a ressarcir os danos decorrentes do atraso no cumprimento. A finalidade da mesma é de ordem exclusivamente compulsória, destina-se, tão-só, a pressionar o devedor ao cumprimento, não a substituir a indemnização a que houver direito, nos termos gerais. Por isso, neste caso, o montante estabelecido em tal cláusula será sempre devido em caso de simples mora.

Embora as partes sejam livres de estabelecer uma cláusula penal, qualquer que seja a sua finalidade, poderá suceder que, quando aplicada ao caso concreto, ela seja chocantemente desproporcional.

É evidente que, atento o carácter sancionatório da cláusula penal, o seu valor não tem de se situar nos parâmetros do dano efectivo, já que, se assim fosse, não teria qualquer função coercitiva e compulsória: não seria dissuasora do incumprimento.

Porém, a cláusula penal será ilegítima se houver uma chocante desproporção entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir. Essa irrazoável desproporção tanto pode ser originária, isto é, verificar-se no momento da celebração do contrato, como decorrer de facto superveniente.

Assim, a parte incumpridora, confrontada com a aplicação de uma cláusula penal que considere manifestamente excessiva, deve requerer ao Tribunal a sua redução, deve alegar e provar os factos pertinentes, uma vez que a questão não é de conhecimento oficioso.

A análise judicial será sempre casuística, considerando as circunstâncias concretas do caso.

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