Alterações ao regime do Beneficiário Efetivo

O Decreto-Lei n.º 115/2025, de 27/10, transpõe a Directiva (UE) 2024/1640, que alterou o diploma original, a Directiva (EU) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho.

A revisão das normas comunitárias surge na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, devido a vários processos (apensos C-37/20 e C-601/20, WM e Sovim SA/Luxembourg Business Registers), que anularam a possibilidade de acesso das informações sobre os beneficiários efectivos das empresas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território a qualquer membro do público em geral.

Assim, são introduzidas nova regras quanto à consulta do beneficiário efectivo.

Até aqui, quem pretendesse consultar o beneficiário efectivo de uma entidade no RCBE, podia fazê-lo, bastando indicar o motivo da consulta.

A partir de agora, a consulta do beneficiário efectivo deixa de ser livre passa e a ser exigida a demonstração de um interesse legítimo para a consulta.

Segundo o diploma legal, “apenas as pessoas ou organizações com interesses legítimos devem poder aceder às informações sobre os beneficiários efetivos das pessoas coletivas e de outras entidades jurídicas constituídas no seu território ou que nele exerçam atividade”.

“Esta solução visa assegurar um justo equilíbrio entre a proteção dos direitos fundamentais, em particular o direito ao respeito pela vida privada e o direito à proteção dos dados pessoais, e a prossecução de um objetivo legítimo de interesse geral, como a proteção do sistema financeiro da União contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo”.

O diploma veio ainda introduzir alterações quanto ao regime das heranças.

Até agora estavam apenas excluídas de comunicação ao RCBE as heranças jacentes. A partir da entrada em vigor deste diploma legal, as heranças indivisas também estão excluídas de comunicação ao RCBE.

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