Alterações ao Código dos Regimes Contributivos
Foram publicados o Decreto-Lei n.º 127/2025, a Portaria n.º 445/2025/1 e o Decreto Regulamentar n.º 7/2025, de 09/12, que introduziram alterações ao Código dos Regimes Contributivos da Segurança Social no âmbito da Simplificação do Ciclo Contributivo e que entraram em vigor a 1 de janeiro de 2026.
As alterações pretendem simplificar e automatizar as comunicações das entidades empregadoras com a Segurança Social, através da Segurança Social Direta (SSD) e da Plataforma de Serviços de Interoperabilidade (PSI), destacando-se novas regras de comunicação da admissão de trabalhadores e a criação de um novo modelo de comunicação contributiva.
Assim, a admissão de trabalhadores deve ser comunicada até ao início do contrato, passando a ser obrigatória a indicação do NISS, da remuneração permanente, da profissão e da categoria profissional.
A obrigação da entidade empregadora de entregar ao trabalhador o comprovativo da comunicação do vínculo à Segurança Social considera-se cumprida se o trabalhador tiver acesso à SSD.
Caso a entidade empregadora incumpra com a obrigação de comunicação de admissão, presume-se que a prestação de trabalho pelo trabalhador teve início no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento, sendo que a presunção pode ser ilidida por prova de que resulte a data em que efetivamente se iniciou aquela prestação de trabalho.
As comunicações de cessação, suspensão ou alteração do contrato, incluindo alterações remuneratórias, devem ser efetuadas até ao dia 10 do mês seguinte.
No novo modelo contributivo, a entidade empregadora deixa de submeter declarações mensais de remunerações, passando a validar ou corrigir os valores apurados pela Segurança Social até ao dia 20 do mês seguinte (ou 25 em agosto), sendo a falta de validação considerada aceitação automática. As comunicações das entidades empregadoras neste âmbito devem ser efetuadas através da PSI, sendo que apenas as microempresas poderão continuar a usar o portal da SSD.
O pagamento das contribuições deve ser efetuado entre os dias 1 e 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e quotizações dizem respeito.
A adesão ao novo modelo será faseada durante 2026, tornando-se obrigatória para todas as entidades empregadoras a partir de 1 de janeiro de 2027.



