Alojamento Local: O Provedor do AL e os Condóminos

O crescimento dos estabelecimentos destinados a Alojamento Local (doravante AL), sobretudo nas áreas urbanas, trouxe novas dinâmicas à vida das pessoas, essencialmente àquelas que vivem em prédios constituídos em propriedade horizontal.

Se por um lado a atividade de AL contribuiu para a revitalização de edifícios, por outro lado levantou preocupações aos proprietários vizinhos que partilham espaços comuns, na medida em que há elevado fluxo de pessoas, maior desgaste das infraestruturas e, em alguns casos, problemas de ruído ou segurança.

Em Novembro de 2024 entraram em vigor as mais recentes alterações ao regime jurídico dos Estabelecimentos de Alojamento Local. Entre as principais medidas inovadoras, resulta a designação de um provedor do alojamento local que apoie o município na gestão de diferendos entre os residentes, os titulares de exploração de estabelecimentos de alojamento local e os condóminos ou terceiros contrainteressados, competindo-lhe, designadamente:

a) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas;

b) Emitir recomendações; e

c) Aprovar e fazer implementar guias de boas práticas sobre o funcionamento da atividade.

A nova figura do Provedor do AL será uma realidade nos municípios que tenham aprovado ou decidido aprovar um regulamento administrativo que vise regular a atividade do alojamento local no respetivo concelho.

Qual a relação existente entre a figura do Provedor do AL e o Condomínio?

Nos edifícios constituídos em propriedade horizontal, as decisões sobre o uso e manutenção do prédio, bem como a defesa dos interesses dos condóminos são tomadas em Assembleia Geral.

A assembleia de condóminos pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local em determinada fração, por deliberação fundamentada e sustentada em perturbações reiteradas ou atos que afetem o descanso dos condóminos, sendo esta sempre sujeita à avaliação e decisão do presidente da câmara municipal territorialmente competente.

Ora, em face da deliberação tomada em assembleia geral, pode o presidente, antes de tomar a decisão, convidar os condóminos/intervenientes à obtenção de um acordo e, para o efeito, solicitar o acompanhamento do provedor do alojamento local, com vista a:

  1. Arquivamento do procedimento que se oponha ao exercício da atividade mediante a aceitação de compromissos e condições;
  2. Aprovação de um relatório final contendo as soluções e propostas de medidas a adotar; ou
  3. A conclusão de inviabilidade de acordo, com vista a decisão final do órgão competente.

A relação entre o Provedor do AL e o Condomínio assenta essencialmente na mediação de interesses. Este não se sobrepõe à autoridade do condomínio, mas pode funcionar como um elo facilitador do diálogo, promovendo soluções consensuais que respeitem simultaneamente o direito à habitação, a tranquilidade e descanso dos moradores e o exercício da atividade económica do Alojamento Local.

Em suma, a figura do Provedor do AL terá, entre as incumbências que lhe serão atribuídas, funções de acompanhamento e mediação, bem como de auxílio importante nos municípios onde a atividade tem predominância e está instalada em vários edifícios.

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